A Importância da Segurança Familiar no Ambiente Online
segurança familiar | ambiente online | crianças
Patrícia Corrêa Sanches
Doutora em Ciências Jurídicas; professora na EMERJ, EMES,
PUC-PR e Doutorado da UMSA;
Presidente da Comissão Nacional de Tecnologia do IBDFAM;
advogada e sócia da Pellon & Associados.
Resumo
O artigo de Patrícia Corrêa Sanches explora a segurança familiar no ambiente digital, fundamentando-se na premissa de que a tecnologia transformou as relações parentais e a proteção da privacidade. A autora estrutura sua análise detalhando práticas ilícitas e riscos contemporâneos, como o cyberbullying, o sharenting (exposição excessiva pelos pais) e a exploração sexual, conectando esses perigos a marcos jurídicos como o Marco Civil da Internet e a LGPD. O propósito central da obra é orientar famílias a equilibrar o dever de vigilância e proteção dos filhos com o respeito à intimidade e ao desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes. Finalmente, o texto defende que a prevenção mais eficaz reside na combinação de ferramentas de controle parental com o diálogo aberto e o letramento digital contínuo dentro do lar.
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SANCHES, Patrícia Corrêa. A importância da segurança familiar no ambiente online: como gerenciar conteúdos apropriados a crianças e monitorar sem violar a intimidade dos adolescentes. In: CAIUBY, Celia (org.). Família 4.0: reflexões sobre a era da conectividade e tecnologia nas relações familiares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 143-158.
Importância da Segurança Familiar no Ambiente Online
Como gerenciar conteúdos apropriados a crianças e monitorar sem violar a intimidade dos adolescentes
A necessidade de preparar as famílias para a vida e a cidadania digitais, de modo a compreenderem o desenvolvimento tecnológico, exige dos governos e das instituições ações rápidas que visem a educação e a conscientização sobre o impacto das novas tecnologias e das redes sociais.
É preciso conscientizar sobre o como conduzir o dia-a-dia de nossas famílias e familiares, em um mundo cada vez mais tecnológico, aprendendo a usufruir de suas benesses, mas de modo seguro e protetivo.
Neste mundo pós-moderno, a realidade física imbrica-se à realidade virtual. Os dados pessoais tornaram-se uma projeção da personalidade, expondo qualidades, características, ideologias, gostos, preferências, informações médicas e de saúde, e diversas outras informações de natureza privativa do indivíduo.
Entre as legislações nacionais sobre o tema, encontra-se vigente, desde 2014, o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, que se destacou por prever princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, mas não legislou, especificamente, sobre a questão dos dados pessoais.
A Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, denominada LGPD, veio preencher essa lacuna, e inseriu os dados pessoais no rol dos direitos da personalidade. Dessa forma, reconheceu direitos, deveres e garantias ao ter como objetivo a efetiva proteção da privacidade, voltada ao desenvolvimento mais saudável da personalidade e da cidadania, na nova era digital. Isso faz com que o direito à proteção dos dados pessoais seja, atualmente, considerado um direito fundamental.
Os dados pessoais dizem respeito às informações, sejam digitais ou não, capazes de identificar seu titular. São considerados o novo “ouro”, o novo “petróleo”, e, entre as empresas mais valiosas do mundo, estão as grandes da tecnologia.
São incontáveis os benefícios que a tecnologia traz para o cotidiano das famílias. No entanto, essa mesma tecnologia é capaz de gerar violação da privacidade, marketing de emboscada, exposição de conteúdos impróprios, além de diversas outras práticas ilícitas, que vitimam diariamente inúmeras famílias, por meio da extorsão voltada à divulgação ou à eliminação de arquivos pessoais, cyberbullying de crianças e adolescentes, até mesmo violência doméstica, dentre outras práticas ilícitas.
A falta de uma regulação visando proteger a autodeterminação dos dados pessoais poderia perpetrar a insegurança como regra nas relações pela internet, por exemplo. Por consequência, pessoas passam a não utilizar determinados serviços, por medo de terem seus dados vazados ou utilizados de forma indevida, ocorrendo o denominado chilling efects – efeito inibidor da livre utilização dos meios digitais, como bem explicam Felippe Borring Rocha e Pedro Dalese, em artigo publicado no Jota intitulado “A proteção de dados pessoais como direito fundamental”[2].
Saber utilizar as ferramentas e conhecer os riscos do mundo digital é uma necessidade. O desenvolvimento de uma política de inclusão digital é urgente, pois, urge retirar grande parte da população da condição de vulnerabilidade frente à nova realidade que se impõe – considerando, ainda, que a maioria dos ilícitos pela via digital passa pelo ambiente doméstico.
[1] Professora da EMERJ - Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do RJ e da UniSanta/SP. Auditora do Tribunal de Justiça Desportiva no RJ. Presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM – Inst.Bras.de Direito de Família. Sócia da Corrêa Sanches, Lamosa e Camara Advogados. Perfil no Instagram: @patsanches
A via digital provoca uma falsa noção de anonimato, permitindo que pessoas mal intencionadas invadam dispositivos, redes e sistemas, acessem dados pessoais de terceiros, como fotos, imagens ao vivo ou gravadas, documentos, senhas, números de cartões de crédito e de contas bancárias etc., tornando vulneráveis milhares de famílias.
A SaferNet Brasil registrou durante 14 anos, mais de 4 milhões de denúncias anônimas, que envolveram mais de 790 mil páginas diferentes, espalhadas por 104 países, em 6 continentes – o que faz uma média de 24 denúncias diárias, durante todos esses anos. No Brasil, somente no ano de 2019, foram 827 páginas denunciadas. Diversas são as práticas que vitimam as famílias brasileiras e mundo afora, porém, o primeiro passo, é conhecer os riscos – principalmente, crianças e adolescentes.
2.1 Cyberbullying ou assédio virtual
Cyberbullying, ou assédio virtual, é o comportamento de agressão, humilhação e/ou ofensa reiterada, realizado por meio digital – redes sociais, grupos de mensagens, jogos online etc., – com o intuito deliberado de constranger e/ou amedrontar determinada pessoa.
A prática de brincadeiras entre si é comum e disseminada entre jovens. Porém, a brincadeira extrapola limites quando causa sofrimento, de forma contínua, a uma pessoa vulnerável, momento em que deixa de ser uma brincadeira entre amigos, surgindo, então, o cyberbullying, ou assédio virtual.
Daí a importância de políticas de conscientização sobre os malefícios imediatos e/ou futuros que tais práticas são capazes de provocar em suas vítimas – como espalhar inverdades, compartilhar fotos constrangedoras, enviar mensagens que provocam medo e/ou humilhação, gerando, na pessoa atingida, sentimento de vergonha, baixa autoestima e tristeza.
Uma das diferenças entre a prática do bullying e do cyberbullying é o meio pelo qual é realizado – através da via digital ou não. No entanto, ambos refletem a mesma prática. Outra diferença é o fato de que no bullying o agressor (ou agressores), normalmente, é conhecido ou se faz reconhecer de maneira mais efetiva, enquanto, muitas vezes, no cyberbullying, a verdadeira identidade está ocultada pelo anonimato, e seus limites extrapolam o ambiente escolar ou familiar da criança, ou do adolescente vítima.
Na etimologia da palavra, bully é um verbo da língua inglesa que significa coagir, intimidar, e também é um termo que denota “valentão” – conforme expõe o dicionário Cambridge of American English (2005); então, ser vítima de bullying é ser vítima de uma pessoa (ou várias) que coage, intimida, provoca, que se demonstra mais forte – seja física, psíquica, intelectual ou moralmente. A palavra “cyber” denota a tecnologia. Chegamos, assim, ao termo cyberbullying.
Nas palavras da psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, o bullying “é um problema de saúde pública e, por isso mesmo, deve entrar na pauta de todos os profissionais que atuam na área médica, psicológica e assistencial, de forma mais abrangente [...]"
O cyberbullying tem a capacidade ainda maior de gerar danos em grandes proporções, tendo em vista a exposição pública da vítima ocorrer de forma onipresente e a todo tempo, em razão da capacidade de propagação descontrolada pela internet.
Estudos desenvolvidos pela UNICEF demonstram que “um em cada três jovens em 30 países disse ter sido vítima de bullying online, com um em cada cinco jovens relatando ter saído da escola devido a cyberbullying e violência(...)”
Por essa razão, é de extrema importância a conscientização de pais e responsáveis, além das próprias crianças e jovens, como alerta Simone Maidel, quanto à contextualização e riscos dessa prática, pois, em suas palavras “embora muitos pais e educadores já reconheçam o problema do bullying escolar, poucos estão atentos ao fato que crianças e adolescentes podem estar sendo atormentadas através dos meios de comunicação eletrônicos.” E, continua dizendo que “mesmo reconhecendo a existência, muitos dos comportamentos agressivos observados entre pares são tradicionalmente admitidos como naturais e integrantes do próprio curso de desenvolvimento, sendo habitualmente ignorados ou não valorizados adequadamente.”
2.2 Happy slapping ou “tapa feliz”
É, também, uma forma de cyberbullying, porém, o agressor é conhecido, que filma e veicula a humilhação pela internet. O termo, do inglês, com uma tradução livre e direta, significa “tapa feliz” – que reflete a situação em que a pessoa se diverte vendo, incitando e praticando o bullying, enquanto filma e mostra publicamente.
Outra forma também comum são amigos, pais ou parentes “brincando de debochar” da criança ou adolescente, enquanto filmam a “diversão”. Essa prática, por exemplo, rendeu a um casal mais de 7 milhões de seguidores no YouTube, cujo canal era dedicado às “brincadeiras” que faziam com a filha, expondo-a a situações humilhantes e a maus tratos por diversão – até que o Conselho Tutelar e o MP foram acionados para impedir a continuidade do “happy slapping”, que pode causar intensos sofrimentos e traumas às vítimas mais vulneráveis.
2.3 Cyberbullycídio ou assédio virtual que leva à morte
Foi em 1967, no Reino Unido, que, pela primeira vez, foi utilizado o termo bullycídio para descrever a situação em que crianças tiravam a própria vida, após serem intimidadas e perseguidas por colegas de escola.
As vítimas, em sua maioria, são crianças e jovens que sofrem com o isolamento social, o sentimento de medo, a vergonha e a baixa estima, situações que podem levar à depressão, à automutilação e ao suicídio.
Os acontecimentos históricos remetem a uma prática reiterada de pessoas que tiram a própria vida, após a notícia de que outras fizeram o mesmo. O evento que leva à ideia do suicídio, ou ao ato propriamente dito, denomina-se “gatilho” – o que a mídia, em geral, vem tentando não provocar, evitando noticiar as ocorrências do dia a dia, inclusive, não utilizando a palavra “suicídio” quando a notícia é inevitável.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, determina que toda e qualquer medida relacionada aos menores, respeitará sua privacidade e sua intimidade, nos termos do artigo 100, inciso V da lei. O desafio é saber a justa medida, ou seja, até onde vai o direito dos pais ou responsáveis de verificarem os acessos, informações e mensagens trocadas por seus filhos, sem que lhes firam a privacidade e a intimidade
Patrícia Corrêa Sanches
Já a prática de copiar um evento levado a público, usando-o como modelo para tirar a própria vida, possui um termo próprio: modelagem ou copycat – que do inglês, significa “copiar o gato”. Um estudo apócrifo, publicado no site “Migalhas”, exemplifica que “o suicídio de Marilyn Monroe, em agosto de 1962, também retrata o fenômeno da “modelagem”. No mês que se seguiu, 197 suicídios - principalmente de jovens, mulheres e loiras - parecem ter usado o suicídio da estrela de Hollywood como modelo para o seu próprio. A taxa de suicídios nos EUA aumentou 12% no mês subsequente à notícia do suicídio de Marilyn Monroe.”
Análise realizada em estudo da Scielo, publicada no Jornal de Psiquiatria, demonstra o grande aumento de suicídios entre crianças e jovens de 10 a 19 anos de idade no Brasil – revelando que foram 11.947 óbitos entre 2000 e 2015. A preocupação é tamanha, que está vigente a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019 – que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.
A via digital aumenta a possibilidade de “gatilho”, possuindo campo fértil para pesquisas e notícias a respeito de práticas suicidas que podem vir a ser copiadas ou servidas de modelo (modelagem ou copycat). Aumenta, ainda, a preocupação, o fato das inúmeras vias digitais existentes serem vetores para a prática de bullying, agressões ou perseguições que podem levar uma pessoa à depressão e ao suicídio. Portanto, cyberbullycídio é o ato de utilizar a via digital como canal para instigar e levar uma pessoa ao suicídio.
Alguns aplicativos de redes sociais, como o Facebook e o Instagram, possuem bloqueio de hashtags que apontem para automutilação e suicídio e, também, apresentam ferramentas de auxílio aos usuários com sinais de depressão e ideação suicida. O amigo que pretende ajudar pode denunciar o post apontando as razões. O usuário receberá uma mensagem padrão oferecendo apoio e apresentando canais de ajuda.
No geral, o “Disque 100” e o “Disque 180” possuem atendentes preparados para o encaminhamento a profissionais voluntários da área da psicologia e da psiquiatria, e o CVV – Centro de Valorização da Vida, que é a central de ajuda mais conhecida para situações de automutilação e ideação suicida, e que oferece diversos canais de contato direto, 24 horas no ar, como o “Disque 188” e chats para contatos endereçados a profissionais.
2.4 Exposing ou exposição a conteúdos inadequados
É a exposição de crianças e jovens a conteúdos inapropriados para sua idade e amadurecimento, que pode levar ao prejuízo psicológico. As conexões feitas por algoritmos podem levar uma criança que procura pelo nome de um jogo de tiro, por exemplo, a imagens, vídeos e sites com conteúdo que remetam à violência real, e pode fazer com que haja um descolamento entre o que seja real e o que seja virtual.
A inadequada exposição pode, também, levar a adultização, ou seja, a adiantar a vivência de uma realidade que deveria ser perceptível apenas à vida adulta. Na visão da psicopedagoga Cristina Silveira, citada no site REBRINC – Rede Brasileira de Criança e Consumo, “nas TVs, nas redes sociais e em outros tipos de mídia, o público infantil é exposto diretamente a conteúdos invasivos, muitos deles fugindo à capacidade emocional e ao arcabouço psíquico da criança para entender e elaborar tais informações. Mas tais mensagens da mídia são passadas de forma que valorizam determinados comportamentos adultizados, o que leva a criança a desejar e repetir tais atitudes em sua vida cotidiana, mesmo não dando sentido ao que está fazendo.”
2.5 Shareting ou compartilhamento parental
O termo surgiu da aglutinação das palavras share – que significa compartilhar, e parenting – realizado pelos pais. Em resumo, a prática do shareting é a exposição de crianças e jovens nas redes sociais, internet ou qualquer outro ambiente realizado por parentes mais próximos.
É cultural que os pais, avós, tios, publiquem fotos e vídeos, orgulhosos de seus pequenos. No entanto, a grande maioria não se dá por conta de que esses registros poderão ficar indefinidamente, em algum lugar, no vastíssimo mundo da internet. A questão é: será que essa exposição não correria o risco de ser utilizada por terceira pessoa mal intencionada? Será que passados os anos, aqueles que foram fotografados ou filmados sem nada consentirem ou entenderem das consequências, irão gostar de vê-los em exposição?
Com muita frequência, pais separados e, principalmente, aqueles em litígio, provocam uma exposição, ainda maior, dos momentos que passam com seus filhos e filhas, para ratificar e tornar público seu amor e apego. Tal prática, porém, pode fazer acirrar, ainda mais, o litígio, vez que o outro responsável não permite a exposição. Nesse caso, vemos, constantemente, os filhos em meio a uma guerra digital.
Muitas crianças e jovens passam a sofrer constrangimentos em razão do excesso de exposição. Uma pessoa de personalidade mais tímida ou mais recatada quanto à sua vida privada, por exemplo, vê-se diante de informações sobre si, sobre as quais não tem domínio para impedir seu compartilhamento.
2.5 Publicação de informação privada
Não são apenas fotos e vídeos que podem atingir a esfera da individualidade e da privacidade de crianças e adolescentes. A publicação sobre fatos e acontecimentos em suas vidas também, como: batizado e outros eventos religiosos, aniversários, formaturas – ainda que não as exponha em fotos e vídeos, são, também, capazes de informar sobre dados sensíveis – que são aqueles que dizem respeito à religião, ideologia, posicionamento político, orientação sexual, etc.
Essas informações sensíveis podem estigmatizar e trazer prejuízos irreversíveis no futuro, ainda que tais fatores não sejam levados à vida adulta – como a possibilidade de mudança de religião, de enquadramento político ou filosófico, que passam a ser diferentes daquele contexto no qual essas informações foram publicadas.
2.6 Sexting ou “sensualização”
A prática do sexting remete à autoprodução e troca de imagens/vídeos íntimos. Segundo estudo realizado pela Universidade de Utah, e publicado no site Santa Portal, mais de 19% dos estudantes do ensino médio entrevistados admitiram já terem feito fotos em posição erótica, ou a conhecida “nudes”, enquanto 38% afirmam terem recebido esse tipo de mensagem com fotos ou vídeos. O estudo revela uma prática que é alarmante: 20% assumem ter reenviado esses registros a terceiros.
Em artigo conjunto intitulado “Associação do Sexting com o Comportamento Sexual e a Saúde Mental entre Adolescentes” publicado por Camille Mori, do Departamento de Psicologia da Universidade de Calgary, no Canadá, Jeff Temple do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia da Universidade Texas Medical Branch at Galveston, e Dillon Browne do Departamento de psicologia da Universidade de Waterloo, no Canadá, concluem, em uma tradução livre, que “o resultado do estudo sugere que o “sexting” está associado com vários fatores de riscos ao comportamento sexual e à saúde mental; campanhas educacionais devem ter foco na juventude com a promoção de informações compreensíveis sobre o sexting e cidadania digital.”
O sexting precisa de atenção específica das autoridades, familiares e instituições, tendo em vista o elevado risco de estímulo à pornografia infantil. A facilidade em tirar fotos e gravar vídeos com o uso de smartphones aumenta, ainda mais, os riscos de outras práticas, sendo comum as competições entre adolescentes para ver quem produz mais conteúdo – demonstrando “coragem” na autoexposição. Esse manejo pode levar a outros delitos como pornografia de vingança, extorsão (sextortion), e a uma infinidade de prejuízos de ordem moral e material.
Lamentavelmente, essa prática, que está sendo cada vez mais comum entre adolescentes, atrai, também, os praticantes de pedofilia – que, escondidos pelo suposto anonimato da internet, criam perfis falsos para ganharem a confiança (grooming) de crianças e jovens, levando-os a praticarem o sexting e, posteriormente, a outras práticas lesivas a sua personalidade.
2.7 Grooming ou “ganho de confiança”
Significa aliciar. É o termo utilizado por pessoa que, com o tempo, ganha a confiança de outra, buscando propósitos ilícitos. É situação comum crianças e adolescentes serem vítimas de grooming por pessoas que criam perfis falsos para participarem dos grupos e das redes sociais.
A criação desses perfis é minuciosamente estudada para que possam ser infiltrados nos grupos de amizade de crianças e adolescentes, sem que sejam notados e, pouco a pouco, vão conhecendo o linguajar, as preferências e os problemas de suas vítimas.
O grooming serve a outras práticas criminosas pois, através dele, a criança e o adolescente pensam estarem lidando com pessoa amiga e confiável, e acabam enredados na trama do aliciador, enviando fotos íntimas, enquanto estão sendo vítimas de uma rede de abuso sexual infantil, pornografia e pedofilia, com vendas de vídeos e fotos, por exemplo.
Comum, ainda, a família sofrer ameaça de publicação das fotos e vídeos íntimos que foram enviados por suas crianças e adolescentes, em troca de pagamento de alta quantia – prática chamada de sextortion (que veremos mais adiante).
2.8 Pornografia de vingança ou sexporn
Como o termo já revela, essa prática advém, no aflorar da emoção, do sentimento de raiva e de frustração pelo término do relacionamento ou pelo fato da(o) ex ter iniciado novo relacionamento. Aquelas fotos íntimas enviadas pela internet na prática de sexting, agora podem ser utilizadas como manejo de vingança.
Vídeos e fotos realizados em momentos de intimidade pelos ex-namorados, podem passar a ser divulgados na internet através das redes sociais ou grupos de Whatsapp, por deleite e satisfação em causar prejuízo moral ao outro.
Essa prática passou a ser considerada crime com o advento da Lei 13.718 de 2018, vigente desde setembro daquele ano, com pena prevista de um a cinco anos de reclusão.
A pornografia de vingança também é conhecida como forma de violência de gênero, considerada prática de violência doméstica contra a mulher, comumente utilizada pelo ex-marido ou ex-companheiro, que utiliza a via digital para efetivar sua vingança – situação que faz com que as sanções da Lei Maria da Penha, mais gravosas, sejam aplicadas.
Adolescentes, no mundo todo, praticam e sofrem com a pornografia de vingança, principalmente quando levados pela imaturidade no manejo da frustração da perda – seja da pessoa amada ou da simples perda para outra pessoa.
Alguns dos aplicativos mais utilizados por adolescentes, atualmente, se ocupam de desenvolver políticas para bloquear usuários e excluir publicação indesejada, e que viola a intimidade de seus usuários, a exemplo do Snapchat e do Periscope. No entanto, o Whatsapp – que é o mais utilizado, não possui canal para esse tipo de denúncia. O mais preocupante é que o número de jovens entre 12 e 17 anos que sofrem de pornografia de vingança aumenta a cada ano, segundo a ONG SaferNet – gerando a possibilidade de depressão, mutilação e até suicídio de crianças e adolescentes envergonhados frente à família e a sua comunidade.
A prática do shareting é a exposição de crianças e jovens nas redes sociais, internet ou qualquer outro ambiente realizado por parentes mais próximos. [...] A questão é: será que essa exposição não correria o risco de ser utilizada por terceira pessoa mal intencionada? Será que passados os anos, aqueles que foram fotografados ou filmados sem nada consentirem ou entenderem das consequências, irão gostar de vê-los em exposição?
Patrícia Corrêa Sanches
2.9 Sextorsão ou sextortion
O termo advém da junção da palavra sexo ou sexual, com a palavra extorsão – que é uma prática criminosa, prevista no Código Penal Brasileiro. No entanto, muitas das vezes, camuflado pelas redes da internet, a identificação do agressor fica comprometida.
Sextorsão é a prática de exigir vantagem, que pode ser de cunho financeiro ou não, sob pena de publicação de fotos e vídeos que exponham a intimidade. O material objeto da extorsão pode ter sido compartilhado, ou ilegalmente adquirido, por meio de invasão de computador ou de redes privadas, e até mesmo por acesso não permitido aos arquivos – a exemplo do ocorrido com famosa atriz, cujo arquivo privado foi acessado em uma assistência técnica de seu computador, e que influenciou na velocidade com que o Marco Civil da Internet fora aprovado (Lei 12.965/14).
A diferença do sextortion para a pornografia de vingança é o fato de que na primeira, há uma chantagem para que o material não seja exposto – o interesse é a vantagem requerida e, normalmente, o agressor é desconhecido; enquanto na pornografia de vingança, o agressor é conhecido e não realiza qualquer exigência – simplesmente, o material passa a ser publicado. O vexame e o constrangimento são seus únicos objetivos.
2.10 Discurso de ódio online
O discurso de ódio é considerado uma violência verbal, direcionada à humilhação, desprezo, desrespeito e que, também, pode incitar a violência física e até levar à morte.
A não aceitação das diferenças raciais, étnicas, de crenças, de gênero e identidades, orientação sexual, filosofia etc., é o motivo das manifestações que vitimam pessoas e grupos em razão do que são ou representam.
A internet passou a ser a via mais utilizada, através das inúmeras plataformas online, que viraram palcos de xingamentos e desrespeitos, realizados por pessoas que acreditam estarem anônimas ou mesmo, que creem na impunidade.
Segundo a SaferNet, as definições são aplicadas a casos concretos e levam em conta várias camadas de regras, como tratados internacionais, a Constituição brasileira, leis nacionais e os termos de uso de plataformas (como Google, Facebook e Twitter). Esse canal de denúncias, em 2019, somou mais de 8 mil denúncias de apologia ou violência contra a vida, mais de 7 mil denúncias de violência contra mulheres, quase 3 mil denúncias contra a população LGBTI+, mais de 4 mil de racismo, e quase 1.500 de intolerância religiosa, e somam mais de 2 milhões de denúncias desde 2006.
Informações sobre discursos de ódio e intolerância podem ser denunciados através do site [www.denuncie.org.br](http://www.denuncie.org.br) – que são encaminhadas, de acordo com o assunto e gravidade, às autoridades policiais e judiciárias, assim como, às plataformas digitais que eliminam as postagens, bloqueiam ou cancelam os perfis dos agressores.
3 Segurança e gerenciamento familiar no ambiente online
As práticas acima descritas são apenas algumas das variadas situações que podem atingir a paz e o equilíbrio de uma pessoa, de uma família. Porém, existem diversas maneiras de se prover maior segurança nas conexões da internet e, também, dos dados pessoais, visando a proteção pessoal e familiar.
Buscar uma conexão segura de internet é a primeira das orientações, evitando o acesso em redes públicas, como em bares e cafeterias, e preferindo redes privadas que exijam senha e que seguem protocolos de certificação. Não compartilhar senhas ou códigos de aparelhos celulares com terceiros, também, está no rol das primárias orientações.
Dar prioridade ou preferência aos aplicativos e softwares que ofereçam criptografia de ponta a ponta que, a grosso modo, embaralham as informações a partir do envio e as mantém embaralhadas até que chegue a seu destinatário, tornando bastante difícil o trabalho da pessoa mal intencionada na receptação ilícita da informação.
Contratar um serviço eficaz contra vírus, malwares e spywares, e deixando-os permanentemente ativos. É certo que algumas limitações esses softwares podem oferecer à navegação, porém, a grande maioria oferece a possibilidade de o usuário indicar quais os sites ou páginas tenham seu acesso bloqueados.
O Windows também oferece o sistema de bloqueio e limitação - o serviço de controle parental, inclusive permitindo que os pais ou responsáveis indiquem os horários em que os filhos possam navegar ou utilizar o computador.
A maior dificuldade dos pais ou responsáveis no controle de acesso de crianças e adolescentes à internet está no uso do smartphone – aparelho de uso pessoal de fácil conexão à internet, também utilizado como instrumento necessário à segurança e à logística da própria família.
O sistema operacional dos celulares, seja Android ou IOS (Apple), permite o controle parental de forma direta ou através de aplicativos específicos. O Google – a que todo o sistema Android está vinculado – permite o controle parental, seja através da criação de uma conta para um menor e ativando supervisão sobre uma conta já existente, ou gerenciando a conta através de um aplicativo denominado “Family Link”, baixado gratuitamente no Google Play.
Existem diversos outros aplicativos que trazem a mesma proposta, permitindo que os pais ou responsáveis informem tempo de conexão, bloqueiem acesso a sites determinados etc. As redes sociais como Facebook e Instagram, também possuem controle parental a ser configurado pelos responsáveis, visando estabelecer ou restringir certas atividades.
Entre todas, a mais eficiente das prevenções é o diálogo e a proximidade entre pais e filhos e filhas, alertando sobre os riscos, tanto na prática lesiva, quanto em ser vítima de práticas dessa natureza, educando e conscientizando crianças e adolescentes sobre o uso saudável da via digital.
4. A proteção da intimidade e da privacidade de crianças e adolescentes
A intimidade e o direito à privacidade não são exclusivos de pessoas maiores e capazes – crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos e de obrigações típicas e limitadas à sua idade e condição.
A toda evidência, um dos atributos do exercício da parentalidade é o cuidado, impedindo práticas que denotem prejuízos ao próprio menor ou a terceiros. A omissão deliberada quanto à falta de supervisão na prática da internet e que acarrete prejuízo, também, a terceiros, é passível de responsabilização cível e criminal, que poderá recair sobre os pais ou responsáveis. Aqueles que, sabedores dos riscos, ainda assim, se omitem no dever de cuidado, podem estar incorrendo em negligência deliberada.
A criança e o adolescente são sujeitos de direito, possuindo personalidade própria e distinta da de seus responsáveis; possuem direito à privacidade e à vida privada, direito ao recato e ao livre desenvolvimento de sua própria personalidade.
Até o advento da Constituição Federal da República de 1988 e, posteriormente do Estatuto da Criança e do Adolescente, esses menores não eram considerados pessoas distintas de seus núcleos familiares, tanto é assim, que crianças havidas fora do casamento, ou seja, fora da família regularmente constituída, podiam não ser perfilhadas – sendo-lhes negados direitos básicos enquanto pessoa, enquanto vulnerável. Nas palavras de Paulo Lôbo, “a concepção então existente de pátrio poder era de submissão dos filhos aos desígnios quase ilimitados do pai; a criança era tida mais como objeto de cuidado e correção do que como sujeito próprio de direitos”.
A partir do momento que o melhor interesse do menor foi alçado à princípio fundamental, outros direitos, também fundamentais, passaram a ser respeitados, concedendo às crianças e aos adolescentes o direito à escolha quanto à forma de condução de suas vidas para a fase adulta. Tal direito à escolha está intimamente ligado ao livre desenvolvimento da personalidade, propiciando que possa, efetivamente, escolher seus caminhos – o que será possível, com o respeito a sua privacidade e intimidade, ao recato da vida privada durante sua infância e juventude.
Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/18, em seu artigo 14, protege os dados pessoais de crianças e adolescentes, salientando o princípio do melhor interesse do incapaz e chamando o exercício da parentalidade através do consentimento específico e limitado à finalidade do tratamento que será ministrado aos dados desses menores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, determina que toda e qualquer medida relacionada aos menores, respeitará sua privacidade e sua intimidade, nos termos do artigo 100, inciso V da lei. O desafio é saber a justa medida, ou seja, até onde vai o direito dos pais ou responsáveis de verificarem os acessos, informações e mensagens trocadas por seus filhos, sem que lhes firam a privacidade e a intimidade.
Talvez a complexidade encontre resposta no princípio da razoabilidade. Nota-se que a intimidade e a privacidade são direitos fundamentais, porém, a vida, a saúde e a segurança, também o são.
Diante dessa realidade, sem letramento e inclusão digital, aumenta a vulnerabilidade das famílias devido, principalmente, à distância da realidade entre as gerações: a geração dos filhos menores, que já nasceram no mundo digital, a geração dos pais, que nasceram no mundo analógico [...] O choque de gerações é uma realidade, porém, não provê desculpas ao dever de cuidado e de atenção às crianças e aos adolescentes
Patrícia Corrêa Sanches
Mais uma vez, a indicação do diálogo aberto sobre os riscos, mostrando a existência de determinadas práticas lesivas pode ser um caminho que leve a essa justa medida. Dar ciência a seus filhos de que a segurança e a saúde físico-psíquica deles são prioridade e, por tais razões, é importante que os pais façam um monitoramento, é um caminho de respeito à individualidade deles.
Em resumo, saber que os filhos menores possuem direito à intimidade e à vida privada é o primeiro passo; um segundo passo, é a busca pelo diálogo acerca dos riscos da via digital; e, terceiro, informar aos filhos e filhas que o monitoramento das conexões irá ocorrer em prol do respeito à segurança e à individualidade deles.
Importante, aqui destacar, que monitorar não é gerar intromissão, não é fazer a leitura de todas as mensagens que seus filhos e filhas trocam no rol de amizade e tampouco, realizar qualquer comentário a esse respeito – com quem quer que seja, ou com o próprio filho ou filha – que, nesse caso, poderá sentir-se invadido/invadida, criando obstáculos futuros. O verdadeiro monitoramento se inicia na leitura do comportamento. E por tal, não se pode descurar de seus cuidados e do acompanhamento do desenvolvimento desses menores.
Conclusão
A exposição já realizada na infância, por exemplo, pode jamais ser apagada, gerando um estigma que poderá ser carregado para o resto da vida adulta; porém, a não exposição da criança, nenhum prejuízo acarreta, pelo contrário, permite que o direito à escolha pela exposição ou não, seja melhor exercido quando atingida a maturidade. Crianças e adolescentes precisam de cuidado, de cujo interesse é primordial.
Nesse sentido, expõe Paulo Lôbo que “a paternidade e a maternidade lidam com seres em desenvolvimento que se tornarão pessoas humanas em plenitude, exigentes de formação, até quando atinjam autonomia e possam assumir responsabilidades próprias, em constante devir”, o que demonstra a importância e a responsabilidade no exercício da parentalidade, na formação da pessoa e da geração futura.
O mesmo se dá, em razão de um gesto inocente de transmitir fotos íntimas, em momento de descobertas, típico do desabrochar da adolescência; ou mesmo, brincadeiras que levam à diversão do grupo, e que podem estar vitimando seriamente um amigo, vítima de cyberbullying ou happy slapping. A inocência, que é característica marcante nas crianças e adolescentes, pode servir de isca a práticas delituosas graves, que utilizam a via virtual como campo fértil de ação.
As escolhas que fazemos conscientes chamam por nossa responsabilidade. Porém, as escolhas que crianças e adolescentes realizam sem supervisão ou diálogo, podem lhes acarretar consequências não desejadas e não imaginadas, por responsabilidade da omissão de seus responsáveis.
As crianças e os adolescentes vítimas de crimes pela internet contabilizam alto número de incidências e passam a carregar consequências graves. Porém, importante lembrar que crianças e adolescentes também vitimam, também causam malefícios severos a outras vidas, cuja responsabilidade poderá recair exclusivamente sobre os responsáveis. Mas, também, a depender da prática desse delito, o próprio jovem poderá responder por ato infracional – fato que poderá lhe acompanhar para o resto da vida. A grande maioria das crianças e adolescentes que pratica cyberbullying, acredita estar fazendo por mera diversão ou por necessidade de aceitação no grupo social que frequenta, sem consciência dos efetivos malefícios que podem advir dessa prática.
A própria tecnologia fornece as ferramentas para auxiliar os pais e responsáveis no dever de cuidado dos menores sob sua guarda e companhia. Porém, evidente que a informação sobre os riscos e os métodos de controle e de cuidado é essencial.
No entanto, a primeira das ferramentas é a busca por uma maior proximidade nas tarefas do dia a dia, estabelecendo o diálogo mais participativo com os filhos e as filhas, para que qualquer alteração em seus comportamentos seja o primeiro sinal de alerta e, nesses casos, é aconselhável buscar o auxílio de profissionais da psicologia e, também, de profissional do direito, para orientar sobre as atitudes necessárias para fazer cessar a agressão, e buscar a responsabilização.
Ferramentas jurídicas também estão disponíveis aos profissionais dessa área, como o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que impõe limites no uso da internet, sendo possível requerer informações sobre autoria de práticas lesivas, e até a retirada de páginas e de informações do ar; também, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), que se apresenta como excelente ferramenta para o resguardo da intimidade e da vida privada, e que pode gerar punições severas às atividades que violam a proteção dos dados pessoais.
Direito e tecnologia nunca estiveram tão imbricados, o que gerou uma nova área de atuação profissional, chamando a uma advocacia mais moderna, capaz de elaborar os novos elementos que surgem, seja para utilizá-los como ferramenta, seja para regulá-los, ou para evitar os impactos danosos sobre as famílias, as pessoas e a sociedade em geral.
Nesse contexto, os programas de letramento e de inclusão digital tornam-se fundamentais. O primeiro, denominado letramento digital, é o conhecimento sobre a capacidade de operar e de se comunicar através dos aparelhos que provém acesso à internet ou que sirvam ao meio digital; enquanto a inclusão digital é a capacidade de utilizar as ferramentas digitais para as finalidades oferecidas e de entender os riscos que oferecem.
O historiador Yuval Harari alerta quando diz que “você pode ter ouvido dizer que estamos vivendo numa era de hackeamento de computadores, mas isso não é nem metade da verdade. A verdade é que estamos vivendo na era do hackeamento de humanos”.
Diante dessa realidade, sem letramento e inclusão digital, aumenta a vulnerabilidade das famílias devido, principalmente, à distância da realidade entre as gerações: a geração dos filhos menores, que já nasceram no mundo digital, a geração dos pais, que nasceram no mundo analógico, mas viveram e aprenderam, em certa medida, a utilizar a vida digital, e aqueles que nasceram no mundo analógico, vivendo a maior parte de suas vidas nesse mundo analógico, e possuem dificuldades na experiência da vida digital. O choque de gerações é uma realidade, porém, não provê desculpas ao dever de cuidado e de atenção às crianças e aos adolescentes.
Portanto, importante chamar a atenção para o dever de cuidado dos responsáveis frente aos filhos menores. O cuidar é um dever, assim como ter atenção às atividades realizadas pelas crianças e adolescentes, não apenas, mas principalmente, no ambiente doméstico – onde, comumente, as práticas lesivas são praticadas e, também, sofridas – ou seja, muito próximo dos olhares daqueles que têm o dever de proteção e, acima de tudo, a responsabilidade.
Referências
- HARARI, Yuval Noah. 21 Lições para o século 21. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, pág. 329
- LÔBO, Paulo. Direito de família e os princípios constitucionais. In: Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: Revista dos Tribunais, 2019, 3ª ed.
- MAIDEL, Simone. Cyberbullying: Um novo risco advindo das tecnologias digitais. In [http://www.revistareid.net/revista/n2/REID2art7.pdf](http://www.revistareid.net/revista/n2/REID2art7.pdf). 2009.
- SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Editora Principium, 2010.
- TEPEDINO, Gustavo (org). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
Notas
- Professora da EMERJ - Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do RJ e da UniSanta/SP. Auditora do Tribunal de Justiça Desportiva no RJ. Presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM – Inst.Bras.de Direito de Família. Sócia da Corrêa Sanches, Lamosa e Camara Advogados. Perfil no Instagram: @patsanches
- https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-protecao-de-dados-pessoais-como-um-direito-fundamental-02092020
- https://indicadores.safernet.org.br/indicadores.html
- SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Editora Principium, 2010, p. 14
- https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/mais-de-um-terco-dos-jovens-em-30-paises-relatam-ser-vitimas-bullying-online
- MAIDEL, Simone. Cyberbullying: Um novo risco advindo das tecnologias digitais. In http://www.revistareid.net/revista/n2/REID2art7.pdf. 2009, pg. 115.
- A influência das redes sociais nos casos de suicídio entre jovens e adolescentes brasileiros e o seu aumento durante a pandemia. https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/8/CC964ED851FE18_Ainfluenciadasredessociaisnosc.pdf
- https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0047-20852019000100001
- https://rebrinc.com.br/destaques/infancia-especialistas-falam-dos-prejuizos-da-exposicao-a-conteudos-adultos/
- https://www.santaportal.com.br/blog/intelligentsia/os-perigos-ocultos-do-sexting-e-dos-nude-selfies
- https://jamanetwork.com/journals/jamapediatrics/fullarticle/2735639 - “Results of this study suggest that sexting is associated with various sexual behaviors and mental health risk factors; moving forward, education campaigns should focus on providing youth with comprehensive information about sexting and digital citizenship.”
- http://saferlab.org.br/o-que-e-discurso-de-odio/index.html
- LÔBO, Paulo. Direito de família e os princípios constitucionais. In: Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: Revista dos Tribunais, 2019, p.130, 3ª ed.
- Idem. 11.
- HARARI, Yuval Noah. 21 Lições para o século 21. São Paulo : Companhia das Letras, 2018, pág. 329.
Patrícia Corrêa Sanches
Doutora em Ciências Jurídicas, Professora da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (EMES), integra o corpo docente da pós-graduação lato sensu da PUC-PR e do Doutorado em Ciências Jurídicas da Universidad del Museo Social Argentino (UMSA). Preside a Comissão Nacional de Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordena os cursos de extensão na Universidade de Coimbra. Advogada e sócia da Pellon & Associados. Atua como autora jurídica e palestrante nos temas que vêm redefinindo o Direito na era digital.
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