A Inteligência Artificial a Serviço dos Tribunais de Justiça no Brasil
inteligência artificial | tribunais | poder judiciário
Patrícia Corrêa Sanches
Doutora em Ciências Jurídicas; professora na EMERJ, EMES,
PUC-PR e Doutorado da UMSA;
Presidente da Comissão Nacional de Tecnologia do IBDFAM;
advogada e sócia da Pellon & Associados.
Este artigo de Patrícia Corrêa Sanches examina a integração da inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, detalhando desde sua evolução histórica até a implementação prática em tribunais superiores e regionais. A autora investiga como ferramentas tecnológicas buscam eficiência e celeridade processual, ao mesmo tempo em que alerta para a necessidade rigorosa de um balizamento ético que proteja os direitos fundamentais contra vieses algorítmicos. O conteúdo explora marcos regulatórios, como a Resolução 332 do CNJ e o Projeto de Lei 21/2020, enfatizando que a automação deve atuar como auxiliar e nunca substituir o fator humano e a imparcialidade do magistrado. Por fim, a obra propõe um debate sobre a responsabilidade civil e a transparência, defendendo que a inovação tecnológica no Direito deve ser sempre acompanhada pela preservação da justiça social e da dignidade individual.
PARA CITAR ESSE ARTIGO:
SANCHES, Patrícia Corrêa. A inteligência artificial a serviço dos tribunais de justiça no Brasil. In: LAS CASAS, Fernanda (coord.); TOLEDO, Renata (org.). As Famílias e Sucessões: na pandemia e no pós-pandemia. São Paulo: Metodista, 2024
TRECHOS EM DESTAQUE:
"O uso da IA, especificamente voltada à análise da utilização pelo Poder Judiciário, deverá limitar-se ao respeito aos princípios constitucionais de igualdade e não discriminação, e pela consideração à pluralidade e à solidariedade nas decisões apoiadas por essa tecnologia, segundo a normativa, visando a eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos."
"A questão de maior preocupação são as análises automatizadas para sugestão de minutas e da linha de tomada de decisões que, com o grande volume de trabalho não suprido pelas gestões dos tribunais, acabem por substituir o olhar pessoal e a análise da magistratura, e esses erros passem a ser institucionalizados – o que ensejaria em uma insegurança jurídica."
"O projeto de lei que se destina a ser o Marco Civil da Inteligência Artificial não resolve a questão da responsabilidade, pelo contrário, pretende atribuí-la diretamente àquele que pode vir a ter a menor capacidade indenizatória, o agente de IA – protegendo do dever de indenizar, as empresas e o próprio poder público – enquanto o texto deveria seguir o exemplo da LGPD e, em certa medida, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo a responsabilidade e o dever de indenizar, ao responsável pela contratação do serviço de desenvolvimento, implementação, e operação da IA."
BREVES NOTAS SOBRE A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
P or décadas como protagonista de livros e filmes de ficção científica, a Inteligência Artificial, que passaremos a chamar IA, já permeava o imaginário de um futuro com robôs que processariam um formato de raciocínio parecido com o humano, mas sem sentimentos – o grande diferencial em comparação com os seres humanos. Até que, em 2001, surgiu uma criança robô chamada David, que emocionou o mundo nas telas de cinema com o filme A.I. (Artificial Intelligence) – Inteligência Artificial – de Steven Spielberg, no qual é criado um robô-filho, programado para amar para sempre os pais.
A Inteligência Artificial faz parte da realidade atual: a velocidade e o alcance dos avanços das tecnologias abreviaram a sensação de espaço-tempo, fazendo com que o futuro que projetamos, para anos à frente, passasse a fazer parte do cotidiano. Fato é: o futuro está chegando acelerado, de forma sem precedentes na história, e os impactos das tecnologias disruptivas passaram a ser sentidos em todos os setores sociais. Aqui, tratamos das novas fronteiras, do uso ético e comprometido com os princípios constitucionais, da Inteligência Artificial no Direito e no Judiciário.
O Direito avança com a sociedade e, nos últimos anos, acompanhando essa evolução, foram alavancados processos de inclusão das novas tecnologias no Judiciário, de modo atenderem às exigências de inovação, eficiência e produtividade. Neste contexto, a implantação da Inteligência Artificial no Judiciário é temática fundamental de ser debatida e regulada pela comunidade jurídica e por toda a sociedade, em razão de seu alcance e impactos nas decisões dos Tribunais no Brasil.
A Inteligência Artificial (IA), em resumida síntese, permite que máquinas e programas de computador tenham algumas das qualidades que a mente humana possui, como a capacidade de compreender a linguagem, reconhecer imagens, resolver problemas e aprender através da experiência. A IA está presente nas assistentes virtuais dos celulares e equipamentos inteligentes, que ajudam a organizar a rotina, acionar comandos, informar notícias, monitorar dados de saúde, entre inúmeros outros serviços de caráter pessoal, voltados ao proprietário da tecnologia. Também, presente nos carros autônomos, nas entregas de mercadoria por drones, na internet das coisas, em geral – como a geladeira que “compra” o produto que está acabando, de maneira automática, através de uma conexão direta com o supermercado, porque aprendeu sobre a regularidade de consumo e as preferências de seus controladores.
Neste contexto de crescimento exponencial, sistemas de IA já estão em pleno funcionamento nos Tribunais de Justiça brasileiros, realizando diversas tarefas e tomada de decisões, questões que preocupam sobremaneira os operadores do Direito e do Judiciário, visto que fronteiras e limites precisam ser definidos, para evitar e corrigir os perigosos desvios dos algoritmos em decisões totalmente automatizadas.
Em se tratando de IA, inúmeras são as dúvidas e incertezas da sociedade quanto a seus limites, tanto no desenvolvimento, quanto na aplicação dessa tecnologia: pode ser utilizada pelos governos para controlar as liberdades individuais e coletivas? Será utilizada de maneira discriminatória? Como pode ser regulada e controlada? A quem responsabilizar em caso de danos?
A tecnologia é uma grande aliada da humanidade, servindo-lhe como importante ferramenta em favor do bem-estar e do avanço da qualidade de vida, seja nos recursos e estudos da biomedicina, das telecomunicações, dos sistemas renováveis, da disseminação do conhecimento, em tudo está a tecnologia, a serviço da sociedade.
A Inteligência Artificial – IA processa dados e informações previamente informados, desenvolvendo equações algorítmicas capazes de influir em novos dados e resultados, e esses novos resultados são considerados novos dados, e desses novos dados saem novos resultados...de maneira automática e sem a necessidade de interferência humana.
Disso, extrai-se a capacidade do sistema desenvolver o aprendizado de maneira autônoma – o que se denomina de machine learning. Segundo Gustavo Tepedino (2022), prefaciando a obra de Filipe Medon, afirma que a inteligência artificial tem em seu perfil “a capacidade de autoaperfeiçoamento no aprendizado e na tomada de decisões, independentemente da vontade de seus desenvolvedores, além do ímpeto de utilização de seus recursos com máxima eficiência e coerente racionalidade.” (TEPEDINO, 2022, p. 21).
As incertezas quanto à IA traduzem-se na fiscalização da utilização pelos Tribunais, que deve estar voltada a beneficiar a sociedade. Nesse contexto, nossa exposição na obra Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital:
Justamente com o receio de se potencializar as vulnerabilidades, a utilização da inteligência artificial atrelada ao Direito vem consumindo intensas discussões, principalmente quando se vivencia realidades sociais bastante díspares no país – uma pessoa poderia estar “condenada” antes mesmo do início de um processo, em razão da análise de seu local de nascimento e moradia, origem étnica, gênero e demais fatores que possam impactar nessa realidade de desigualdade jurídico-social. (SANCHES, 2021, p. 26 – grifos da autora)
Dentre as preocupações na introdução da IA no dia a dia da sociedade, está a discriminação realizada por resultados advindos de dados inseridos e de sistemas desenvolvidos por pessoas que sejam discriminadoras, seja em razão do gênero, da etnia, da religião etc., o que levaria à supressão de direitos e garantias fundamentais. Ana Maria Corrêa (2021), pesquisadora no pós-doutorado da Universidade de Leuven na Bélgica, assevera a existência da discriminação de gênero inserido no sistema da IA:
The gendering of artificial intelligence is happening right now. Implications for gender equality should not be neglected. Nor the stereotypes. The most famous digital ‘assistants’ have young women voices. This reality is somehow aligned with two mutually non-exclusive social ideas: (1) women are predetermined for certain types of work, namely secretarial work and telephone operations; (2) women are statistically overrepresented in assistant work positions. Digital assistants are one example of how gender stereotyping may occur in the context of AI. Other forms of discrimination against women are documented in the field, including bias in the [concession of credit](https://www.oliverwyman.com/our-expertise/insights/2020/mar/gender-bias-in-artificial-intelligence.html) and [exclusion of women](https://www.aclu.org/blog/womens-rights/womens-rights-workplace/why-amazons-automated-hiring-tool-discriminated-against) from hiring processes, only to cite a few.”
Nesse texto, a autora revela o preconceito estrutural, quanto aos papéis de gênero, inserido de maneira indissociável do contexto de IA – o que demonstra a necessidade do amplo debate na utilização dessa tecnologia em setores que demandam tomada de decisão voltada diretamente ao indivíduo, como no judiciário e área de recursos humanos, por exemplo – visando a implementação de regulamentos e fiscalização para prevenir os danos à sociedade. Mesma preocupação de Filipe Medon (2022, p. 48) ao afirmar que “é preciso tomar cuidado para que os dados coletados para o funcionamento da Inteligência Artificial não sejam utilizados para finalidades deletérias.”
Apesar da evidente necessidade da implementação de regramento e de políticas de fiscalização, o número de empresas e atividades que vem utilizando a IA é cada vez maior. Uma pesquisa realizada em 2019 pelo Boston Consulting Group (BCG) em parceria com o MIT (Instituto de Tecnologia de Massachussetts) nos Estados Unidos, apurou que 7 entre 10 empresas que investiram no desenvolvimento da IA não tinham obtido ganho até aquele momento. No entanto, essa realidade mudou drasticamente em 2 anos: nova pesquisa realizada em 2021 demonstra um otimismo dos grupos empresariais em investir nesse tipo de tecnologia, já que, segundo a pesquisa, 71% das empresas que utilizam a IA reportaram melhora na tomada de decisão e nos processos de aprendizagem (BCG, 2021).
A ONU – Organização das Nações Unidas, através do PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em parceria com o CNJ – Conselho Nacional de Justiça no país desenvolvem o programa Justiça 4.0, realizando reuniões com experts em suas áreas, visando a melhoria na governança, transparência e eficiência do Poder Judiciário no Brasil.
A iniciativa promove o acesso à justiça por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial, como o Juízo 100% Digital, do Balcão Virtual e dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br). (ONU, 2021)
Projetos de lei e regramentos começam a surgir no ordenamento jurídico brasileiro, em um primeiro e, ainda tímido, passo em termos de Inteligência Artificial em um país tão desigual, inserido em uma cultura de preconceitos estruturais.
2 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NOS TRIBUNAIS
A tecnologia chegou aos Tribunais de maneira disruptiva, em 2007, com a implementação do processo eletrônico – resultado de estudos voltados ao que se denominava “justiça sem papel”, que embasou a Lei 11.419, de 2006, a qual dispôs sobre a informatização do processo judicial, alterando o Código de Processo Civil vigente à época e gerando inúmeras considerações.
Inovadores mecanismos foram desenvolvidos para propiciar que os operadores do judiciário tivessem informações sobre a movimentação dos processos judiciais através da internet. Atualmente, o peticionamento, os autos do processo e o processamento são totalmente digitais, com a possibilidade de audiências e sessões de julgamento virtuais, permitindo a interação das partes em tempo real.
Da mesma forma que o processo digital alterou a maneira com que o judiciário passou a ser manejado, assim como a relação entre os profissionais envolvidos, a IA também está a caminho de exercer uma disrupção no sistema de utilização do Judiciário, alterando sobremaneira a velocidade do processamento e da obtenção dos resultados.
O Conselho Nacional de Justiça, CNJ, publicou a Resolução nº 332 de 21 de agosto de 2020, dispondo sobre ética, transparência, e governança na produção e no uso da inteligência artificial no Poder Judiciário, assim definida no artigo 3º, II: “Modelo de Inteligência Artificial: conjunto de dados e algoritmos computacionais, concebidos a partir de modelos matemáticos, cujo objetivo é oferecer resultados inteligentes, associados ou comparáveis a determinados aspectos do pensamento, do saber ou da atividade humana;” (BRASIL, CNJ, 2020).
O objetivo delineado na normativa do CNJ é a utilização da IA para a contribuição em agilidade e coerência no processo de tomada de decisão. Nesse aspecto, repousa a preocupação do meio jurídico no tocante à IA substituir o julgador, afastando o fator humano das relações, e afastando a aplicação do princípio do juiz natural e o livre convencimento do magistrado – uma vez que as decisões não estarão sob a análise de seu conhecimento jurídico e de sua experiência de vida. Andre Vasconcelos Roque e Lucas Braz Rodrigues dos Santos (2019, p. [3]), seguindo essa preocupação, assim expõem:
Por esse motivo, pensa-se agora em um novo passo na utilização da inteligência artificial, qual seja, que a ferramenta seja utilizada não apenas para o auxílio dos julgadores na tomada de suas decisões, mas principalmente para apresentar a própria decisão, o que pode se mostrar temerário.
(...)
O uso da IA, especificamente voltada à análise da utilização pelo Poder Judiciário, deverá limitar-se ao respeito aos princípios constitucionais de igualdade e não discriminação, e pela consideração à pluralidade e à solidariedade nas decisões apoiadas por essa tecnologia, segundo a normativa, visando a eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.
Patrícia Corrêa Sanches
A preocupação se agrava, no campo jurídico, quanto ao conteúdo das decisões tomadas por intermédio de “softwares”, tendentes a buscar padrões, em casos específicos, o que poderia, em última análise, levar à “industrialização das decisões judiciais”, afastando-se cada vez mais da riqueza de elementos que cada caso concreto apresenta. (grifos dos autores).“
Essa preocupação se justifica pela possibilidade de a utilização da IA no sistema judiciário macular o princípio do juiz natural, que está inserido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LIII, sendo, portanto, uma garantia fundamental: “Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”.
Em assim sendo, a IA não poderá exercer atividade de julgamento, ainda que induzido, em substituição da autoridade competente. Fabio Corrêa Souza de Oliveira (2003), salienta que o princípio do juiz natural é um princípio-garantia, porque “confere imediata e diretamente uma garantia aos cidadãos”, e citando a exemplo, a reserva legal e o in dubio pro reo.
Por essa premissa, também, está salientado nas considerações iniciais da normativa que os Tribunais devem observar a compatibilidade dessa tecnologia com os Direitos Fundamentais, por meio da utilização de “critérios éticos de transparência, previsibilidade, possibilidade de autoria e garantia de imparcialidade e justiça substancial” – tal qual o texto da terceira consideranda do CNJ 332/2020.
3 A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E A PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O uso da IA, especificamente voltada à análise da utilização pelo Poder Judiciário, deverá limitar-se ao respeito aos princípios constitucionais de igualdade e não discriminação, e pela consideração à pluralidade e à solidariedade nas decisões apoiadas por essa tecnologia, segundo a normativa, visando a eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos. Tais prerrogativas estão alicerçadas no Título II da Constituição Federal – Dos direitos e garantias fundamentais.
Nessa consideração, a Resolução CNJ 332/2020, textualmente, salienta a possibilidade de que a conversão dos dados inseridos e o processamento dos algoritmos resultem em decisões que contenham algum tipo de preconceito em sua base, o que afasta o julgamento justo que, ao contrário, visa a eliminar ou minimizar a opressão. Tentando enfrentar essa questão, a normativa prevê que os dados utilizados advenham de fontes seguras, passíveis de rastreio e de serem auditadas – considerando, ainda, a necessidade de estarem protegidos contra qualquer incidente, como extravio e acesso não autorizado, respeitando-se a privacidade dos titulares – que deverão estar cientes e terem controle sobre a utilização e seus dados pessoais.
Nesse último aspecto , demonstra-se a importância do trabalho de supervisão do Estado, das instituições e de toda a sociedade como um todo, tanto quanto à qualidade dos dados que alimentam a IA, quanto à utilização dessa tecnologia como coadjuvante, e não, como protagonista no andamento e, principalmente, na tomada de decisões.
A Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente é uma normativa pioneira, resultado da reunião ocorrida na cidade de Estrasburgo na França em dezembro de 2018, e que serve como texto-base à normativa do CNJ, descrevendo 5 princípios básicos:
PRINCÍPIO DE RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: assegurar que a conceção e a aplicação de instrumentos e serviços de inteligência artificial sejam compatíveis com os direitos fundamentais.
PRINCÍPIO DE NÃO-DISCRIMINAÇÃO: prevenir especificamente o desenvolvimento ou a intensificação de qualquer discriminação entre indivíduos ou grupos de indivíduos.
PRINCÍPIO DE QUALIDADE E SEGURANÇA: em relação ao processamento de decisões e dados judiciais, utilizar fontes certificadas e dados intangíveis com modelos elaborados de forma multidisciplinar, em ambiente tecnológico seguro.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, IMPARCIALIDADE E EQUIDADE: tornar os métodos de tratamento de dados acessíveis e compreensíveis, autorizar auditorias externas.
PRINCÍPIO "SOBRE O CONTROLO DO USUÁRIO": excluir uma abordagem prescritiva e garantir que os usuários sejam atores informados e controlem as escolhas feitas. (CEPEJ, 2018, p. [3] - grifos do autor)
O compasso entre a utilização de um sistema que capta informações individuais e coletivas visando nortear a vida de uma sociedade precisa estar ajustado a um complexo conjunto logístico de segurança, gerando mecanismos de alertas e de cancelamentos de resultados que demonstrem trazer repercussões danosas, seja a apenas um único indivíduo, seja a uma coletividade.
A toda evidência, que o princípio da não-discriminação permeia todo o arcabouço protetivo da sociedade no somatório das garantias fundamentais de cada sujeito de direito. Nessa seara, as fontes dos dados a serem utilizados na IA precisam ser certificadas, analisadas, filtradas para a primazia da qualidade das informações.
Nesse aspecto, encontra-se o princípio do controle do usuário, inserido como um dos alicerces da utilização ética da inteligência artificial na Carta Europeia, pois visa conceder o direito de escolha a cada usuário para a utilização irrestrita das ferramentas – cabendo restringir-lhes quando lhe aprouver – o que se aplica aos usuários da IA no judiciário, que devem ser capazes de reverter um processamento, ou mesmo uma decisão que tenha sido tomada utilizando-se parâmetros não desejados.
Os propósitos de cada um dos inúmeros sistemas de IA precisam estar em consonância com a transparência e com a finalidade, para que lhe sejam confiados a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, igualdade, privacidade e demais garantias individuais e coletivas. Utilizar um sistema transparente significa ser fiscalizado e auditável por órgãos externos especializados, que auxiliem no aprimoramento e na segurança da tecnologia – que, repito, precisa estar voltada à proteção primeira, dos direitos fundamentais, sob pena de fazer sucumbir a própria coletividade.
Seguindo as diretivas da norma europeia, o CNJ determina que o modelo de IA a ser utilizado pelo Tribunal, seja homologado de maneira a afastar qualquer probabilidade de dados preconceituosos ou de informações muito genéricas que tendenciem à discriminação e, não sendo corrigido, o modelo deverá ser descartado.
Portanto, já está vigente no país, desde 2020, a primeira normativa sobre a utilização ética da IA nos Tribunais, primando pela governança e pela transparência – também calçada na prestação de contas, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 332/2020:
Art. 25. Qualquer solução computacional do Poder Judiciário que utilizar modelos de Inteligência Artificial deverá assegurar total transparência na prestação de contas, com o fim de garantir o impacto positivo para os usuários finais e para a sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas compreenderá:
I – os nomes dos responsáveis pela execução das ações e pela prestação de contas;
II – os custos envolvidos na pesquisa, desenvolvimento, implantação, comunicação e treinamento;
III – a existência de ações de colaboração e cooperação entre os agentes do setor público ou desses com a iniciativa privada ou a sociedade civil;
IV – os resultados pretendidos e os que foram efetivamente alcançados;
V – a demonstração de efetiva publicidade quanto à natureza do serviço oferecido, técnicas utilizadas, desempenho do sistema e riscos de erros.
A partir do exposto, constata-se que a utilização da IA deve respeitar os princípios constitucionais de igualdade e não discriminação, considerar a pluralidade e solidariedade nas decisões, usar fontes de dados certificadas e auditáveis para evitar preconceitos, garantir controle do usuário, transparência e finalidade para proteger direitos fundamentais.
4 UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES: STF, STJ E TST
No final de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal passou a utilizar a IA que consegue ler, automaticamente, as legislações utilizadas na fundamentação dos acórdãos e decisões monocráticas. Essa tecnologia possibilita uma pesquisa de jurisprudência mais eficiente no portal de busca do STF. Na prática, o usuário poderá, por exemplo, informar a legislação, e o sistema responde listando os acórdãos e decisões que a contém.
Resumidamente, o sistema faz, em segundos, uma leitura integral de todo o banco de dados com mais de 20 mil acórdãos já previamente cadastrados, realizando uma análise da normativa pesquisada, inclusive identificando formas diferentes na escrita de determinados elementos (como artigo, abreviado como art.; inciso, abreviado como inc.).
A Inteligência Artificial desenvolvida pela Suprema Corte, também é utilizada para realizar uma comparação automática dos textos com os precedentes do Tribunal, conforme expõe o coordenador de Soluções Corporativas do STF, Júlio César Gomide: “Dessa forma, atividades repetitivas e essencialmente operacionais são delegadas aos algoritmos de inteligência artificial, que deixam com os analistas e técnicos atividades mais complexas.” (CONJUR, 2021, p. [4]).
Nesse sentido, a IA realiza uma busca por assunto e apresenta as decisões no mesmo sentido, comparando os textos inseridos nas manifestações das partes com os precedentes e teses de caráter repetitivo, visando diminuir para 5 segundos, o que um servidor levaria 44 minutos para obter o mesmo resultado.
Recente pesquisa coordenada pelo Ministro do STJ Luís Felipe Salomão, realizada pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas (CIAPJ/FGV) apontou que metade dos Tribunais brasileiros já utilizam a inteligência artificial. (BRASIL, 2021a).
A citada pesquisa do CIAPJ/FGV, denominada de Tecnologia Aplicada à Gestão dos Conflitos no Âmbito do Poder Judiciário Brasileiro (SALOMÃO, 2020), identificou 64 projetos de IA em 47 Tribunais brasileiros – dentre STF, STJ, TST, TRTs, TRFs e Tribunais de Justiça, realizando um levantamento de seus objetivos e resultados, o que resumiremos nos parágrafos a seguir.
O sistema de IA do STF, denominado Victor, é capaz de executar a identificação dos recursos interpostos e verificar se estão enquadrados em algum dos temas de repercussão geral, além de realizar, automaticamente, a devolução ao Tribunal de origem.
A plataforma de IA do Superior Tribunal de Justiça, chamada Athos, trabalha na leitura de quase 330 mil acórdãos do próprio STJ entre 2015 e 2017, indexando mais de 8 milhões de peças processuais e agrupando automaticamente os assuntos. Atua, ainda, no gerenciamento de precedentes, mostrando os processos que contenham a mesma controvérsia entre aqueles catalogados na base de dados. O Athos também auxilia na identificação das matérias levadas ao Tribunal que sejam de notória relevância.
No entanto, o STJ utiliza também outro sistema de IA – denominado Sócrates, que opera com o mesmo sistema do Athos, porém, realiza um monitoramento para identificar especificamente os precedentes de julgamentos do Tribunal, buscando em mais de 100 mil processos, agrupando-os conforme as temáticas surgem nas peças processuais. Todo esse processamento é realizado em menos de 15 minutos e, após, o processo judicial é encaminhado automaticamente ao gabinete do Ministro designado ao caso. O levantamento realizado durante a pesquisa do CIAPJ/FGV observou que o sistema Sócrates torna o julgamento mais ágil diante dos mais de 1,5 mil processos que chegam diariamente ao STJ.
Diante do expressivo volume de processos, o Superior Tribunal de Justiça ainda trabalha com outros dois sistemas de IA: E-JURIS e TUA. Enquanto o E-JURIS atua no auxílio da Secretaria de Jurisprudência, separando as referências legislativas e de jurisprudência utilizada pelos Ministros em cada julgamento, o sistema TUA realiza a análise do ramo do direito de cada processo, distribuindo às seções especializadas do STJ.
O Superior Tribunal do Trabalho – TST criou seu próprio sistema de IA, denominado de Bem-te-vi, voltado a facilitar a classificação do processo, avaliando as datas da interposição dos recursos em cada gabinete dos Ministros. O próprio Tribunal Superior do Trabalho informa que:
A ferramenta traz a funcionalidade de análise automática da tempestividade dos processos. Atualmente, cerca de 3% de todos os processos que chegam ao TST por ano, um quantitativo de 10 mil ações, são considerados intempestivos, isto é, estão fora do prazo para as partes recorrerem. Quando o processo chega ao gabinete, exige uma leitura global do assessor, o que demanda muito tempo. O Bem-te-vi agora possui uma maneira de sinalizar para esse servidor que existe a chance de quase 100% de determinado processo ser intempestivo, o que economiza um tempo considerável na análise daquele processo. (BRASIL, TST, 2021b)
Buscando um desenvolvimento cada vez mais apurado, em novembro de 2021, o TST (2021c) firmou convênio com a Universidade Federal de Brasília – UnB, válido até fevereiro de 2024, voltado à pesquisa e ao desenvolvimento de novas ferramentas a serem implementadas no sistema Bem-te-vi de IA, para agrupar os processos e refinar a pesquisa jurisprudencial.
5 UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NOS TRIBUNAIS REGIONAIS E ESTADUAIS
A IA vem sendo largamente utilizada nos Tribunais país afora, com destaque ao Robô Sector do TRF-1, que automatiza os processos judiciais, fazendo um levantamento dos dados a serem enviados ao Conselho Nacional de Justiça.
Além do Robô Sector, o TRF-1 também utiliza outros quatro tipos de inteligência artificial: 1) Banco de Sentenças – que tem por objetivo a criação de um banco de informações realizadas através de análises textuais no conteúdo de cada um dos documentos judiciais produzidos; 2) SIB (Sistema de Inteligência de Busca) – agiliza a busca de conteúdo que visa identificar a repetitividade de processos; 3) ALEI – Análise Legal Inteligente, que objetiva reconhecer padrões nos processos judiciais nos julgamentos do Tribunal; 4) Projeto Execução Célere, advindo de um acordo de cooperação com o Conselho Federal da OAB, visando otimizar o trâmite das demandas coletivas na fase de execução.
A questão de maior preocupação são as análises automatizadas para sugestão de minutas e da linha de tomada de decisões que, com o grande volume de trabalho não suprido pelas gestões dos tribunais, acabem por substituir o olhar pessoal e a análise da magistratura, e esses erros passem a ser institucionalizados – o que ensejaria em uma insegurança jurídica.
Patrícia Corrêa Sanches
Outro destaque vai para o TRF-3 que utiliza dois sistemas de IA: Sinara e Sigma. O primeiro, Sinara, auxilia a assessoria nos gabinetes, analisando as petições e peças processuais para identificar as leis, incisos e alíneas utilizadas. O sistema Sigma analisa as peças processuais para formatar a minuta de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários, verificando as violações constitucionais e de leis federais. O Tribunal Regional Federal de 3ª. Região ganhou o prêmio INNOVARE 2021 na categoria CNJ/Tecnologia pela utilização da IA Sigma.
O TRF-4 utiliza IA para os mesmos propósitos do sistema Sigma do TRF-3, auxiliando no juízo de admissibilidade aos Tribunais Superiores, incluindo a verificação de temas repetitivos e repercussão geral. Outro sistema de IA utilizado por este Tribunal, realiza a classificação processual de forma automática para evitar a incompetência do juízo, além de analisar a petição inicial para validar e adequar (se for o caso) o assunto informado na distribuição processual.
Os Tribunais de Justiça dos Estados também vêm implementando a IA para aperfeiçoamento e agilidade dos processos judiciais, com destaque ao LEIA – sistema utilizado pelos TJ-AC, TJ-AL, TJ-CE, TJ-MS, TJ-SP e TJ-AM, que analisa as petições e demais documentos processuais, sugerindo a linha de tomada de decisão para evitar conflito com casos semelhantes.
O Tribunal de Justiça de Roraima utiliza a IA para agilizar o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça, que passam a recebê-los de maneira totalmente informatizada e automática. O sistema denominado Mandamus analisa a ordem judicial, confecciona o mandado, e os distribui aos oficiais com ênfase na urgência, localidade, natureza e complexidade, possuindo ainda, geolocalização – o que permite acompanhar o cumprimento. Esse sistema integra um aplicativo para celular utilizado pelos Oficiais de Justiça, que recebem os mandados e permite que os envie por e-mail ou Whatsapp; a contrafé passa a ser eletrônica, e a assinatura do Oficial também ocorre diretamente no aplicativo.
Nos Tribunais Trabalhistas, destaque para o sistema Gemini utilizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 5ª, 7ª, 15ª, e 20ª Regiões, que visa elaborar as minutas dos votos dos desembargadores, aumentando a produtividade, através da análise de palavras-chave e identificação de acórdãos em recursos similares.
6 MARCO LEGAL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 21/2020, que estabelece os fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e aplicação da IA no país, que deverá ser estimulada nos serviços públicos, em formato aberto e livre.
O projeto legislativo, se e quando vigente, cria a obrigatoriedade do relatório de impacto de IA, a exemplo do relatório de impacto previsto na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e que deve ser elaborado pelo agente responsável, contendo a descrição da tecnologia, gerenciamento e minimização dos riscos.
Art. 2º
(...)
VI - relatório de impacto de inteligência artificial: documentação dos agentes de inteligência artificial que contém a descrição do ciclo de vida do sistema de inteligência artificial, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de gerenciamento e mitigação dos riscos relacionados a cada fase do sistema, incluindo segurança e privacidade. (BRASIL, PROJETO DE LEI 21/2020)
Seguindo o texto do PL nº 21/2020, o uso da inteligência artificial no Brasil tem inúmeros fundamentos, seguindo como exemplo da Carta Europeia de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial em Sistemas Judiciais e seu Ambiente:
Art. 4º O uso da inteligência artificial no Brasil tem como fundamentos: I - o desenvolvimento tecnológico e a inovação; II - a livre iniciativa e a livre concorrência; III - o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos; IV - a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e o respeito aos direitos trabalhistas; e V - a privacidade e a proteção de dados. (BRASIL, PROJETO DE LEI 21/2020)
Destaca-se que dentre os fundamentos estão presentes o respeito aos direitos humanos e aos princípios da igualdade e da não discriminação, assim como, a privacidade e a proteção de dados – nos mesmos termos da Resolução nº 332/2020 do CNJ.
O texto prevê o papel do agente de inteligência artificial, que pode ser pessoa física ou jurídica, ou mesmo sem personalidade jurídica, que participa de qualquer das fases de desenvolvimento e/ou de operação da IA, e que deve cumprir inúmeras obrigações, dentre elas, responder pelo resultado do sistema, assegurando o respeito aos direitos fundamentais e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 9º São deveres dos agentes de inteligência artificial:
I - divulgar publicamente a instituição responsável pelo estabelecimento do sistema de inteligência artificial; II - fornecer, na forma do inc. II do art. 7º, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados pelo sistema de inteligência artificial, observados os segredos comercial e industrial; III - assegurar que os dados utilizados pelo sistema de inteligência artificial observem a Lei 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados; IV - implantar um sistema de inteligência artificial somente após avaliação adequada de seus objetivos, benefícios e riscos relacionados a cada fase do sistema e, caso seja o responsável pelo estabelecimento do sistema, encerrar o sistema se o seu controle humano não for mais possível; V - responder, na forma da lei, pelas decisões tomadas por um sistema de inteligência artificial; e VI - proteger continuamente os sistemas de inteligência artificial contra ameaças de segurança cibernética.
Parágrafo único. Para fins do inciso VI deste artigo, a responsabilidade pelos sistemas de inteligência artificial deve residir nos agentes de desenvolvimento e de operação de sistemas de inteligência artificial, observadas as suas funções. (BRASIL, PROJETO DE LEI 21/2020)
Especial atenção à redação do parágrafo único desse artigo 9º previsto no PL nº 21/2020, vez que transfere a reponsabilidade aos agentes, ou seja, em caso de danos a terceiros, o dever poderá recair, por exemplo, sobre o agente, pessoa física contratada e sem qualquer capacidade de composição do dano.
A legislação, se sancionada, é considerada o Marco Legal da IA a ser aplicada pelo poder público, empresas e demais entidades, e por pessoas físicas. O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados, seguindo ao Senado Federal.
No entanto, a proposta legislativa vem recebendo inúmeras críticas, sendo apontado como superficial, sem ausculta dos setores especializados, e aprovado na Câmara dos Deputados de maneira abrupta. Se comparado com o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, o texto foi discutido por mais de 4 anos – também a exemplo da LGPD, que elaborou amplos debates.
Na análise de Eduardo Magrani, advogado especialista em Direito Digital, em entrevista publicada pela Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs, AB2L, o projeto foi aprovado “sem um debate público robusto”, tornando-se superficial e simplório. E na mesma publicação, a conselheira titular do Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD), Patrícia Peck, entende que apesar de ser reconhecida a importância da regulamentação das IAs, aponta que uma legislação muito superficial pode ser mais prejudicial do que a ausência de normas, encerrando por dizer que a proposta do Marco Legal precisa ser complementada. (AB2L, 2021)
A toda evidência, a velocidade da implementação da tecnologia no dia a dia da sociedade impõe um tempo mais exíguo nas discussões legislativas – diferente de quase 10 anos atrás, porém, não impede que as comissões especializadas de cada uma das casas que compõem o Congresso Nacional, imponham a velocidade que seja necessária ao momento atual, convocando a ausculta de especialistas dos diversos setores envolvidos na implementação da IA, buscando um texto final que traduza em maior regulação e segurança à sociedade.
- O DESAFIO ÉTICO DA UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO JUDICIÁRIO
O debate acerca da utilização da IA no judiciário está focado no grau de autonomia do sistema para a tomada de decisões, substituindo o fator humano de preservação dos princípios existenciais, resguardados pelos direitos e pelas garantias fundamentais de Direitos Humanos.
O grau que essa autonomia poderá atingir, também é um dos fatores de preocupação, como expõe Bruno Torquato Zampier Lacerda (2021, p. 83):
O debate aqui é extremamente rico, pois se debruça na capacidade ou não das máquinas desenvolverem seus próprios pensamentos, se é que seria possível usar esta habilidade humana como sinônima e, assim, terem um processo autônomo de tomada de decisões, sem que haja diretamente uma ordem humana. (LACERDA, 2021, p. 83)
Nesse contexto, Felipe Medon (2021, p. 131), também citando a doutrinadora portuguesa, Mafalda Miranda Barbosa, demonstra que a autonomia da IA é descolada da ética, pois essa é uma característica humana:
Quer isso dizer, a autonomia da Inteligência Artificial é puramente “tecnológica, fundada nas potencialidades da combinação algorítmica que é fornecida ao software. Está, portanto, longe do agir ético dos humanos, em que radica o ser pessoa. Falta-lhes, em cada tomada de decisão, a pressuposição ética, falha a relação de cuidado com o outro.
O estudo realizado pelo CIAPJ/FGV aponta que a IA utilizada pelo TRF-4 possui um acerto médio de 85% nos temas do STJ e STF, portanto, a máquina ainda não tem acerto de 100% o que faz com que a análise humana ainda seja necessária. A questão de maior preocupação são as análises automatizadas para sugestão de minutas e da linha de tomada de decisões que, com o grande volume de trabalho não suprido pelas gestões dos tribunais, acabem por substituir o olhar pessoal e a análise da magistratura, e esses erros passem a ser institucionalizados – o que ensejaria em uma insegurança jurídica.
Um estudo realizado pela pesquisadora do MIT – Instituto de Tecnologia de Massachusetts (em tradução ao Português), Joy Buolamwini, publicado em 2018, identificou disparidades nos sistemas de IA no reconhecimento facial desenvolvidos pela IBM, Microsoft e a empresa chinesa Face Plus Plus, que classificam as pessoas por gênero a partir da captação das imagens. Mulheres de pele mais escura foram o grupo mais atingido com taxa de erro de até 34,7% - diferente da realidade nas análises das imagens de homens de pele mais clara, com taxa de erro inferior a 1% (OBRIEN, 2019).
No Brasil, o sistema de IA para reconhecimento facial utilizado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em fase de teste, prendeu uma mulher sentada no calçadão de Copacabana após o sistema tê-la reconhecido como uma fugitiva do sistema penitenciário – mesmo estando a “procurada” presa há 4 anos (WERNECK, 2019).
Essas mesmas notícias são trazidas por Felipe Medon em sua obra que trata especificamente da responsabilidade civil na utilização da IA, e acrescenta que:
A discriminação envolvendo o gênero tem se tornado cada vez mais evidente. Um primeiro exemplo vem do Facebook, que estaria ocultando certos anúncios de empregos para mulheres, independentemente de suas qualificações, de acordo com auditoria conduzida por pesquisadores independentes da University of Southern California (USC). (MENON, 2022, pp 250-251).
E continua o mesmo autor, dizendo que a “diferença entre a autonomia aqui retratada e aquela do Direito Civil clássico, então, é que a da Inteligência Artificial é puramente tecnológica: um agir independente dos humanos.” (MENON, 2022, p. 132).
Toda atividade que produz consequência na órbita do ordenamento jurídico é passível de gerar danos que leva à responsabilidade civil – um dos assuntos mais discorridos na utilização da IA. Se o sistema é passível de falhas e, pelo que se demonstra, suscetível a fatores discriminatórios, o dano, a meu entender, é in re ipsa – e a quem cabe a responsabilidade e o dever de indenizar?
É necessário um debate amplo e aberto sobre a utilização da Inteligência Artificial no Judiciário, levando em consideração não apenas a eficiência e a rapidez do sistema, mas também os valores éticos e os princípios fundamentais dos Direitos Humanos e garantindo que a autonomia da IA não substitua completamente o fator humano, preservando o olhar pessoal e a análise da magistratura. A reflexão ética e a transparência são essenciais para uma utilização responsável e segura da Inteligência Artificial no Judiciário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Inteligência Artificial (IA) já está presente no cotidiano, desde assistentes virtuais até carros autônomos, e também no sistema judiciário brasileiro, desempanhando diversas funções. No entanto, o uso dessa tecnologia levanta questões éticas e de regulamentação. Como a IA pode ser controlada e regulada, e quem deve ser responsabilizado por danos causados por decisões automatizadas? Além disso, a capacidade da IA de se autoaperfeiçoar e aprender de forma autônoma é uma preocupação para os operadores do Direito e do Judiciário.
Considerando os desafios que a Inteligência Artificial (IA) apresenta para o Judiciário, é importante que o uso dessa tecnologia esteja alinhado com a preservação dos Direitos Fundamentais. A utilização da IA nos Tribunais Superiores, Regionais e Estaduais precisa ser avaliada com cuidado, a fim de garantir que sua aplicação seja justa e equitativa para todos os envolvidos.
O projeto de lei que se destina a ser o Marco Civil da Inteligência Artificial não resolve a questão da responsabilidade, pelo contrário, pretende atribuí-la diretamente àquele que pode vir a ter a menor capacidade indenizatória, o agente de IA – protegendo do dever de indenizar, as empresas e o próprio poder público – enquanto o texto deveria seguir o exemplo da LGPD e, em certa medida, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo a responsabilidade e o dever de indenizar, ao responsável pela contratação do serviço de desenvolvimento, implementação, e operação da IA.
O momento indica atenção, pois estamos vivenciando a implementação de um sistema – ainda com seus erros e acertos, que pautará a realidade em sociedade de hoje para o futuro sem escalas, ou seja, de maneira constante, com desenvolvimento constante dessa tecnologia. E, nesse ponto, entendemos que é necessário estabelecermos limites e responsabilidades para resguardar a própria autonomia da sociedade, fazendo com que a IA lhe sirva como ferramenta sempre benéfica, voltada ao resguardo dos valores humanos que lhe são mais caros, incluindo a igualdade e a isonomia, a não discriminação e, jamais, descurando de um tratamento ético.
REFERÊNCIAS
AB2L - Associação Brasileira de Lawtechs e Legal Techs. Projeto do Marco legal da AI ainda é superficial, apontam especialistas. Disponível em: https://ab2l.org.br/projeto-de-marco-legal-da-ia-ainda-e-superficial-apontam-especialistas/?utm_campaign=ab2l_news_-edicao_n_149&utm_medium=email&utm_source=RD+Station. Acesso em 12 dez. 2021.
O projeto de lei que se destina a ser o Marco Civil da Inteligência Artificial não resolve a questão da responsabilidade, pelo contrário, pretende atribuí-la diretamente àquele que pode vir a ter a menor capacidade indenizatória, o agente de IA – protegendo do dever de indenizar, as empresas e o próprio poder público – enquanto o texto deveria seguir o exemplo da LGPD e, em certa medida, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo a responsabilidade e o dever de indenizar, ao responsável pela contratação do serviço de desenvolvimento, implementação, e operação da IA.
Patrícia Corrêa Sanches
BCG – Boston Consulting Group. MIT – Massachusetts Institute of Technology. Global Executives Using AI: 75% Report It Improves Team Culture. BCG, on-line, 2 nov. 2021. News. Disponível em <https://www.bcg.com/press/2november2021-global-executives-using-ai-75-report-it-improves-team-culture>. Acesso em 12 dez. 2021.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 21/2020. Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção de medidas preventivas para evitar a disseminação da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais e de internação de adolescentes, durante a vigência da pandemia. Disponível em: [https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1853928](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1853928). Acesso em: 13 mar. 2023.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 ago. 2020. Seção 1, p. 72-74. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/files/original191707202008255f4563b35f8e8.pdf>. Acesso em dezembro de 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais
de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo nº 186/2008. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 19 jan 2023.
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Notas
- Advogada. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais. Docente na Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, e em Cursos de Pós-Graduação do IBDFAM e UNISANTA-SP. Presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM. Coordenadora e autora do livro Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital.
- SPIELBERG, S. A.I. (Artificial Intelligence) – Inteligência Artificial. Produção de Steven Spielberg. EUA: Warner Bros, 2001. 2h 26min. DVD.
- Tecnologia disruptiva ou inovação disruptiva é um termo que descreve a inovação tecnológica, produto, ou serviço, com características "disruptivas", que provocam uma ruptura com os padrões, modelos ou tecnologias já estabelecidos no mercado. (Cf. https://pt.wikipedia.org/wiki/Tecnologia_disruptiva#cite_ref-:0_1-0. Acesso em: 01 mar. 2023)
- Em tradução livre: A questão de gênero da inteligência artificial está acontecendo agora. As implicações para a igualdade de gênero não devem ser negligenciadas. Nem os estereótipos. Os mais famosos ‘assistentes’ digitais têm voz de mulheres jovens. Essa realidade está de alguma forma alinhada com duas ideias sociais mutuamente não exclusivas: (1) as mulheres são predeterminadas para certos tipos de trabalho, a saber, secretariado e telefone; (2) as mulheres estão estatisticamente muito representadas em cargos de assistente de trabalho. Assistentes digitais são um exemplo de como os estereótipos de gênero podem ocorrer no contexto da IA. Outras formas de discriminação contra as mulheres são documentadas no campo, incluindo o preconceito na concessão de crédito e a exclusão das mulheres dos processos de contratação, apenas para citar alguns.
- O Prêmio Innovare tem como objetivo identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento da Justiça no Brasil, segundo o site do Instituto Innovare: <https://www.premioinnovare.com.br/>.
Patrícia Corrêa Sanches
Doutora em Ciências Jurídicas, Professora da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (EMES), integra o corpo docente da pós-graduação lato sensu da PUC-PR e do Doutorado em Ciências Jurídicas da Universidad del Museo Social Argentino (UMSA). Preside a Comissão Nacional de Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordena os cursos de extensão na Universidade de Coimbra. Advogada e sócia da Pellon & Associados. Atua como autora jurídica e palestrante nos temas que vêm redefinindo o Direito na era digital.
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