Patrícia Corrêa Sanches é Doutora em Ciências Jurídicas, Advogada e sócia da Pellon Advocacia. Professora da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (EMES), da pós-graduação da PUC-PR e do Doutorado em Ciências Jurídicas da Universidad del Museo Social Argentino (UMSA). Presidente da Comissão Nacional de Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões (IBDFAM) e coordenadora de Cursos de Extensão na Universidade de Coimbra. É autora jurídica e palestrante das temáticas que vêm redefinindo o Direito na era digital.
A Inteligência Artificial Aplicada aos Contratos de Seguro
inteligência artificial | contratos de seguro | responsabilidade civil
Patrícia Corrêa Sanches
Doutora em Ciências Sociais e Advogada
TEMÁTICA
O artigo de Patrícia Corrêa Sanches investiga a transformação do mercado segurador por meio da integração da inteligência artificial, estruturando-se desde os fundamentos técnicos da tecnologia até sua aplicação prática em contratos. A autora destaca que a IA e o uso de algoritmos de aprendizagem de máquina permitem uma análise de riscos e cálculos estatísticos muito mais precisos, o que é fundamental para a natureza aleatória do seguro. Um ponto central da obra é a exploração dos smart contracts e da tecnologia blockchain, que possibilitam a execução automatizada de apólices e indenizações, reduzindo custos operacionais e burocracia. Paralelamente aos benefícios de eficiência, o artigo enfatiza a necessidade de um marco legal e ético que assegure a transparência, a proteção de dados e a mitigação de vieses discriminatórios. Em última análise, o propósito do texto é demonstrar como a inovação tecnológica pode promover o equilíbrio contratual e a segurança jurídica, desde que pautada pelo respeito aos direitos fundamentais e à autonomia da vontade humana.
COMO CITAR ESTE ARTIGO
SANCHES, Patrícia Corrêa. A inteligência artificial aplicada aos contratos de seguro. In: EHRHARDT JUNIOR, Marcos (org.). Entre riscos, danos e contratos. Belo Horizonte: Fórum, 2025.
NOTAS INTRODUTÓRIAS SOBRE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Mas afinal, o que é a Inteligência Artificial - IA? Até que ponto entenderemos que seja artificial, senão, já conduzida por parâmetros naturais desenvolvidos pela própria ciência natural?
Podemos resumir a tecnologia que agrega uma inteligência artificial, como aquela que desenvolve qualidades da mente humana, como a compreensão de sons, dados e imagens, solução de problemas e aprendizado advindo da experiência, porém, que utiliza de equipamentos de informática (hardwares) e programas de computador (softwares).
No contexto da sociedade pós-moderna atual, a IA está presente nos setores mais estratégicos para o desenvolvimento, como no setor produtivo, a exemplo do agronegócio e da indústria de transformação; no comércio, e nos setores da saúde, educação, transporte, moradia além de figurar no dia a dia da sociedade como um todo, a exemplo das assistentes virtuais, e dos celulares, que auxiliam na organização das rotinas, informação e monitoramento.
Em franco desenvolvimento, a Inteligência Artificial está sendo implementada no aprimoramento e eficiência de automóveis autônomos, das entregas por drones e, até nos eletrodomésticos – como a geladeira que realiza a compra de reposição de maneira automática, a partir do atingimento do estoque mínimo previamente definido.
A Inteligência Artificial advém do processamento das informações cuja fonte são grandes bancos de dados alimentados, como o de empresas de conteúdo da internet – a exemplo das redes sociais e de notícias, e de empresas que realizam o armazenamento e transferência de dados pessoais. Considerando que quase todas as atividades realizam tratamento de dados, as fontes das informações são inesgotáveis.
Uma das principais características da IA é a capacidade generativa de lidar com as informações, uma vez que através da tecnologia denominada machine learning, existe a aprendizagem de máquina, ou seja, todos os inputs (sequências de informações) que são processados, geram tanto a informação prévia já armazenada, quanto a resposta formulada – que passa a integrar um novo dado que comporá o banco de dados.
“Machine Learning” refere-se a um subcampo da ciência da computação que
concerne em programas de computador capazes de aprender com a experiência e, assim, melhorar seu desempenho ao longo do tempo.
Outro elemento que compõe a IA, são os algoritmos – programados para encontrar padrões a partir da reunião das informações fornecidas, e esses padrões são aprimorados a cada nova informação em um processo contínuo de aprendizagem de máquina.
Portanto, o que faz o elo entre as inúmeras informações dentro do banco de dados, capaz de entregar o resultado satisfatório, é o algoritmo – que executa complexas expressões computacionais ordenadas pela programação humana. A preocupação nesse contexto é, justamente, a chegada do momento em que a própria IA passará a dispensar a participação humana, uma vez que se apresenta a cada dia, mais autônoma na tomada de decisões.
Gustavo Tepedino, prefaciando a obra de Filipe Medon, nos fala sobre a autonomia da tecnologia de IA em desenvolver-se de maneira coerente na tomada de decisões:
a capacidade de autoaperfeiçoamento no aprendizado e na tomada de decisões, independentemente da vontade de seus desenvolvedores, além do ímpeto de utilização de seus recursos com máxima eficiência e coerente racionalidade.
A imposição de limites e responsabilidades na programação e no desenvolvimento de habilidades da IA é uma preocupação contemporânea. Diversos ordenamentos jurídicos mundo afora vêm gerando suas regras na busca por uma linha ética universal, o que se contrapõe em muitas análises, à liberdade de expressão e ao desenvolvimento econômico e tecnológico da sociedade.
Quanto à necessidade de regramento para determinação de direitos, muito – e ainda nesses tempos, nos ensina Justiniano quando afirma que “não é da regra que emana o direito, mas do direito (jus) que se faz a regra”. Partindo, portanto, do direito que se tem de desenvolver e aperfeiçoar a tecnologia, surge a necessidade da regra específica à Inteligência Artificial.
Na área jurídica, é cada vez mais imprescindível a utilização de tecnologias com IA, desde a automação do processamento dos autos judiciais, gerando celeridade e acurácia, até na elaboração de contratos que consideram os riscos e as responsabilidades de forma automática.
Está tramitando no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.338 de 2023, denominado Marco Legal da Inteligência Artificial, elaborado por uma comissão de juristas especializados e que dispõe sobre o uso dessa tecnologia no Brasil. O texto elaborado, em seu art. 4º, I, define a IA como sendo:
sistema computacional, com graus diferentes de autonomia, desenhado para inferir como atingir um dado conjunto de objetivos, utilizando abordagens baseadas em aprendizagem de máquina e/ou lógica e representação do conhecimento, por meio de dados de entrada provenientes de máquinas ou humanos, com o objetivo de produzir previsões, recomendações ou decisões que possam influenciar o ambiente virtual ou real;
Interessante perceber que IA utiliza a aprendizagem de máquina, capaz de desenvolver uma lógica através dos inputs – ou seja, dos dados e informações que são inseridos por humanos ou por captação de sistemas já existentes. Por essa razão, é importante conhecermos “o que” ou “quem” alimenta a base de dados que serve como base à inteligência artificial utilizada, para prevenir desvios – como vieses discriminatórios ou abusivos, informação falsa ou desinformação.
Exatamente com essa preocupação, o texto do Projeto que cria o Marco Legal da Inteligência Artificial prevê no art. 5º, inciso V, o direito à não-discriminação e à correção de vieses discriminatórios diretos, indiretos, ilegais ou abusivos – dentre outros direitos às pessoas afetadas por essa tecnologia.
Igualmente, a Resolução nº 332/2020 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça – destaca dentre os fundamentos para o uso da IA, o respeito aos direitos humanos e aos princípios da igualdade e da não discriminação, assim como, a privacidade e a proteção de dados.
O texto do PL 2.338/2023 também prevê o agente de inteligência artificial, definido como aquele que participa de qualquer fase de desenvolvimento, ou ainda, da operação da tecnologia de IA. Nesse contexto, esse agente identificado assume obrigações, dentre elas, responder pelo resultado do sistema, assegurando, dentre outros, o respeito à proteção de dados pessoais.
Art. 9º São deveres dos agentes de inteligência artificial:
I - divulgar publicamente a instituição responsável pelo estabelecimento do sistema de inteligência artificial; II - fornecer, na forma do inc. II do art. 7º, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados pelo sistema de inteligência artificial, observados os segredos comercial e industrial; III - assegurar que os dados utilizados pelo sistema de inteligência artificial observem a Lei 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados; IV - implantar um sistema de inteligência artificial somente após avaliação adequada de seus objetivos, benefícios e riscos relacionados a cada fase do sistema e, caso seja o responsável pelo estabelecimento do sistema, encerrar o sistema se o seu controle humano não for mais possível; V - responder, na forma da lei, pelas decisões tomadas por um sistema de inteligência artificial; e VI - proteger continuamente os sistemas de inteligência artificial contra ameaças de segurança cibernética.
Parágrafo único. Para fins do inciso VI deste artigo, a responsabilidade pelos sistemas de inteligência artificial deve residir nos agentes de desenvolvimento e de operação de sistemas de inteligência artificial, observadas as suas funções.
Importante ressaltar a observância dessa legislação especial, considerando sua aplicação para, quando vier a gerar eficácia, a tecnologia implementada já esteja em total compliance.
A implementação da Inteligência Artificial nos contratos incrementa e traz segurança à relação jurídica e ao negócio como um todo.
Em 2019, o Boston Consulting Group (BCG) em parceria com o MIT (Instituto de Tecnologia de Massachussetts) nos Estados Unidos, realizou uma pesquisa, apurando que 7 entre 10 empresas que investiram no desenvolvimento da IA não tinham obtido ganho até aquele momento. No entanto, 2 anos depois, a mesma pesquisa foi realizada, demonstrando que 71% das empresas que utilizam a IA reportaram melhora na tomada de decisão e nos processos de aprendizagem.
A IA APLICADA À TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
A inteligência artificial generativa está relacionada a um sistema capaz de gerar conteúdo original, a exemplo de textos, imagens, músicas e vídeos. Os sistemas são abastecidos por conjuntos de dados para o aprendizado de padrões e de tendências, com capacidade de criação de respostas inéditas.
Essa tecnologia tem sido largamente utilizada em diversas áreas, desde as artes com a produção e o aprimoramento musical, e até a geração de conteúdo para assistentes virtuais, capazes de “aprender” as preferências, os usos e costumes de uma pessoa e de seu grupo familiar – e guardemos essa informação, pois nos será relevante na análise mais adiante.
Não poderia ser diferente com a área do direito contratual, uma vez que a IA generativa é capaz de automatizar tarefas repetitivas, como a própria elaboração de contratos e documentos legais, além de ser capaz de analisar grandes volumes de dados e auxiliar na pesquisa jurídica, identificando precedentes relevantes e oferecendo insights em casos específicos.
Uma importante ferramenta no mundo dos contratos é a capacidade do sistema de IA analisar os fatos e assinalar aqueles que sejam relevantes para determinada relação contratual, a exemplo de apontar se determinada pessoa já teve envolvimento em sinistros anteriores ou mesmo o estudo da probabilidade de um sinistro ocorrer, a despeito da análise do GPS que informa seu percurso habitual.
A moderna doutrina torna indissociável o contexto constitucional às relações contratuais, uma vez que são imperativos da Carta Magna, a livre iniciativa, a concorrência, redução das desigualdades, além da defesa do consumidor e do meio ambiente. Daí a leitura contemporânea do Direito Civil-Constitucional.
Seguindo essa tônica, a relação contratual precisa considerar a tensão havida entre a livre-iniciativa de um lado, e a defesa dos vulneráveis do outro, para fazer cumprir sua função social. Nessa medida, o equilíbrio do contrato está na existência de seus elementos principiológicos: boa-fé, autonomia da vontade, consensualismo, força obrigatória, e relatividade.
Essas ponderações somente se tornam possíveis à luz das circunstâncias do caso concreto, observadas as características gerais de sentido e alcance de cada um desses princípios, a serem projetadas sobre a necessária contextualidade do processo hermenêutico.
A proteção dos dados pessoais é um direito fundamental, estando elencado no art. 5º, LXXIX da Constituição de República, sendo, portanto, obrigatória a sua observância no contexto contratual – sendo dispensável uma disposição expressa e específica para que a proteção de dos dados pessoais seja respeitada.
Nesse contexto, a autodeterminação informativa é concedida aos titulares de dados pessoais como um dos fundamentos descritos na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, que visa conceder o controle sobre o tratamento dos dados pessoais.
Quanto aos efeitos gerados por essa proteção, amoldando-a ao conceito de autodeterminação informativa, é possível pensá-los a partir de uma dupla dimensão. De um lado, (a) essa proteção se desdobra como liberdade negativa do cidadão, oponível diante do Estado, demarcando seu espaço individual de não intervenção estatal (dimensão subjetiva). De outro lado, (b) ela estabelece um dever de atuação estatal protetiva no sentido de estabelecer condições e procedimentos aptos a garantir o exercício e a fruição desse direito fundamental (dimensão objetiva).
A utilização de ferramentas de IA voltada ao atendimento da função social do contrato pode agir positivamente para o equilíbrio contratual, ainda que o contrato não seja paritário, considerando que a estrutura e a concepção das obrigações contratuais podem ser captadas e organizadas a partir de informações obtidas de um banco de dados específico, em que as partes podem consentir em compor com seus próprios dados e informações pessoais.
Para a garantia da efetividade da autonomia da vontade, é imprescindível a prestação de contas com referência ao banco de dados utilizado para a captação das informações, e que foram usadas para a formação da relação contratual. No cumprimento da legislação, a utilização desses dados precisa estar em acordo com a finalidade, necessidade e, sobretudo, regidos pelos princípios da transparência e da não discriminação – que terminam por cumprir a boa-fé objetiva, que se traduz por um padrão de conduta social previamente estabelecido.
Considerando que todo contrato é um negócio jurídico bilateral, existe a necessidade da livre manifestação de vontade das partes envolvidas. A manifestação da vontade é considerada livre quando as informações contratuais são prestadas com clareza e considerando o grau de entendimento dos sujeitos – o que pode ser facilmente cumprido, através do uso da Inteligência Artificial para gerar textos claros e diretos.
No entanto, a relação contratual vence um período prévio à contratação com as negociações preliminares, que podem consumir tempo e dedicação para a formalização das tratativas que, a depender da complexidade do objeto, geram altos custos com reuniões, entrevistas, visitação in loco, análises financeiras, dentre outras, como bem expõem Gustavo Tepedino, Carlos Konder e Paula Bandeira:
Denomina-se esse período pré-contratual e nele as partes estreitam contato, com conversas prévias, realização de debates, até a troca de minutas do futuro instrumento, em negociações preliminares ou tratativas. Em contratos complexos, esse processo implica custos significativos, abrangendo a troca de informações, a realização de pesquisas, viagens e análises, com contratação de peritos (contadores, advogados etc.), como ocorre, com frequência, na aquisição de controle acionário de companhias, em procedimento designado pela terminologia anglo-saxônica due diligence (diligência prévia).
Essa relação pré-contratual, também pode ter seus custos e riscos minimizados com o uso de ferramentas de IA, que auxiliarão na tomada de decisões ao gerar uma análise para o atingimento dos resultados práticos esperados. Essa tecnologia pode ser aplicada, inclusive, para tarefas ainda mais profundas, a exemplo das tratativas em contratos internacionais que envolvem mais de um ordenamento jurídico a ser analisado, e que podem aliar o desafio da diferença de línguas e culturas.
Teoria Geral da Nulidade Contratual
Os vícios podem atingir qualquer dos planos da relação contratual: plano essencial, plano da validade, plano da eficácia – cada qual com elementos que precisam ser respeitados em acordo com sua regra geral e específica, voltada ao resultado prático do negócio jurídico.
Atingindo o plano da existência, também chamado de essencial, o vício acarreta nulidade do contrato porque macula regras de ordem pública, como a ilicitude do objeto – que, além de lícito precisa ser, ainda, possível e, ao menos, determinável. Nos contratos de seguro, o objeto é o bem segurado, que pode ser futuro, a exemplo de um seguro agrícola – cuja safra pode vir a existir ou não, o que demonstra ser um objeto determinável. Nessa hipótese, havendo a safra, esta fica segurada quanto às variáveis previstas no contrato.
Vencido o plano da existência, passa-se à análise da validade do negócio jurídico. Nesse plano, existem elementos que, quando não respeitados, podem levar à invalidade – tanto por nulidade, quanto por anulabilidade.
A primeira, pode apresentar um vício tal, que sua nulidade pode ser considerada absoluta e sem possibilidade de restabelecimento da validade contratual, ao passo que a nulidade relativa – apenas cabível aos vícios existentes no plano da validade, pode levar à anulabilidade do negócio jurídico, ou seja, há a hipótese de prevalecimento da relação contratual frente ao defeito havido no negócio jurídico – a exemplo do erro, considerado vício da vontade, que, uma vez afastada sua causa determinante e sendo possível a manutenção do resultado previsto, prevalece o contrato.
Solucionados eventuais vícios no plano da validade, chega-se ao plano da eficácia, que possui elementos considerados acidentais, porque não são obrigatórios, a exemplo, da imposição de termo (seja inicial ou final) ou de condição (suspensiva ou resolutiva).
A regra geral é a prevalência do contrato, sempre que as cláusulas atendam à função social. Quanto ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, Fábio de Oliveira Azevedo assevera que:
Parte-se, assim, da ideia de que o(s) declarante(s) da vontade deseja(m) a produção de efeitos, e não o contrário, ainda que a sua exteriorização se fala em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Portanto, a sanção frente a existência de um vício pode variar entre anular o contrato ou preservá-lo, quando possível a manutenção do objeto e da função contratual.
Nessa curta análise, o uso da Inteligência Artificial nos contratos pode auxiliar para que os minuciosos desafios advindos da teoria geral sejam vencidos, utilizando de algoritmos capazes de evitar as inúmeras hipóteses que levam às nulidades. O processamento realizado pela IA utiliza-se de sua capacidade generativa, que aprimora as análises em um sistema que se retroalimenta de seus próprios resultados – tornando, portanto, a contratação mais efetiva e voltada ao atingimento dos objetivos.
3 CONTRATOS DE SEGURO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A inteligência artificial oferece melhorias notáveis em diversas áreas e, também, na análise das hipóteses e dos riscos, no desenvolvimento e na gestão dos contratos de seguros.
A relação contratual surge desde a análise das possibilidades, seguindo-se às tratativas, passando ao desenvolvimento das disposições pretendidas e ao estabelecimento do acordo – e, considerando o contrato escrito, inicia-se a redação de suas cláusulas, exigindo-se técnica e complexos processos.
Quanto mais complexa for a disciplina normativa a ser construída pelas partes, e quanto mais intrincados os interesses em jogo, maior será o tempo necessário para que o contrato se forme. Em razão disso, ao lado da determinação do momento de conclusão do contrato, cumpre ao ordenamento a tutela das legítimas expectativas construídas entre as partes durante o período que antecede o aperfeiçoamento da relação contratual, tendo em vista o investimento de tempo, trabalho e recursos empregados.
Nesse processo de alta demanda técnica e de consumo de tempo, a Inteligência Artificial pode ser uma valiosa ferramenta, utilizando algoritmos que utilizam machine learning e processamento de linguagem natural (PNL), que aprimora a comunicação da máquina com as pessoas, tornando-a mais fluida e natural.
A tecnologia da IA aplicada aos contratos, é capaz de sugerir cláusulas voltadas à sua natureza e aos objetivos que se pretende atingir, com resultado mais rápido e seguro para as partes envolvidas. Diane Bublak, em recente publicação afirma, em tradução livre, que:
A IA melhora drasticamente a análise de contratos. Ele pode revisar e comparar rapidamente grandes volumes de contratos, identificando as principais cláusulas, obrigações e riscos potenciais. Esta capacidade é particularmente valiosa em due diligence e compliance, onde é essencial compreender com precisão as obrigações e responsabilidades contratuais. A IA pode destacar cláusulas incomuns, desvios das práticas padrão e possíveis problemas jurídicos.
No entanto, a relação contratual não está limitada ao estabelecimento do acordo ou à assinatura do documento, uma vez que se projeta ao rastreamento da execução de seus termos e ao implemento dos resultados. Também nesse contexto, a tecnologia com IA pode auxiliar na gestão do contrato como um todo, continuando a discorrer Diane Bublak na mesma obra citada, também em livre tradução:
Relacionando ao contrato de seguro, imaginemos a possibilidade de ser autoexecutável, ou seja, no momento em que um determinado sinistro é registrado com a verificação das variáveis através da IA, automaticamente, a equipe de vistoria e acionada sem qualquer interferência humana – desde o registro do sinistro no órgão competente, até a realização da vistoria. Também pode ser previsto que, ao término da análise, o segurado receba o valor referente ao sinistro, automaticamente em sua conta bancária (já fornecida no contrato).
Patrícia Corrêa Sanches
A IA auxilia no gerenciamento de prazos, renovações e requisitos de conformidade. Ao automatizar lembretes e monitorar métricas de desempenho, a IA garante que as obrigações contratuais sejam cumpridas em tempo hábil. Também auxilia na análise do desempenho do contrato, fornecendo insights sobre relacionamentos com fornecedores, relação custo-benefício e áreas de negociação.
Por natureza jurídica, os contratos de seguros reúnem elementos específicos, a exemplo daqueles relacionados à estatística, às garantias, aos prêmios, e que congregam condições que lhe são essenciais. A IA tem aderência em todos esses elementos, uma vez que pode agregar ferramentas para levantamento estatístico, correlacionando as melhores garantias e o prêmio adequado à hipótese.
Um elemento dos mais característicos dos contratos de seguro é a sua aleatoriedade, uma vez que a incerteza de acontecimentos futuros, sujeita a um resultado variável – diferente daqueles contratos paritários, que conduzem a uma equivalência determinada nas prestações entre as partes. Quando se contrata um seguro, a ideia é não precisar utilizá-lo, em que a seguradora recebe o prêmio agregado ao risco de ter que arcar com os danos, caso estes venham a ser implementados.
Nos ensina Sergio Ruy Barroso de Mello, sobre as diversas incertezas quanto ao resultado, características dos contratos de seguros:
Nos contratos aleatórios, a álea normal da contratação possui características diversas, já que nasce impregnada pela dúvida, pela incerteza, pela indeterminação quanto à ocorrência dos fatos previstos contratualmente e à sua data de efetivação.
Naturalmente que em todos os contratos onerosos existirá uma margem de variação ou desequilíbrio, a álea normal, mas quando a possibilidade de ganhar ou de perder depende de acontecimentos futuros ignorados estamos efetivamente galando de um contrato tipicamente aleatório.
Neste sentido, pode-se dizer que os contratos de seguro e resseguro são aleatórios porque as partes se sujeitam a uma álea: a possibilidade de ganhar ou perder – a prestação da seguradora e/ou resseguradora fica dependente de evento futuro e incerto, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil brasileiro). Aliás, a existência do risco é fundamental para a existência do contrato de seguro(...)
Atualmente, considerando a aleatoriedade, empresas seguradoras têm utilizado ferramentas de IA para análise de risco e elaboração de laudos, equacionando inúmeros fatores, inclusive estatísticos e de probabilidades, com capacidade de processar dados e variáveis em grande escala e alta velocidade – o que pode evidenciar de forma mais precisa o risco e sugerir a contraprestação (prêmio) mais adequada ao objeto segurado.
Nos contratos, a equidade precisa ser considerada em duas perspectivas – uma relacionada à necessidade de adequação ao ordenamento jurídico e, outra, estrita, com a capacidade de criar direitos e obrigações às partes envolvidas, diante do princípio do pacta sunt servanda.
Para melhor definir a equidade como espaço de criação do Direito pelo destinatário da ordem jurídica, vale recordar a teoria de Hans Kelsen sobre o “sistema dinâmico de normas”, pela qual sua construção estruturada em uma norma fundamental, contempla um espaço de produção do direito por “indivíduos que foram autorizadas a criar normas a partir de uma norma superior”.
A teoria de Hans Kelsen descreve um processo dinâmico de normas que, aqui, podemos considerar a modernidade tecnológica como fato que se sobrepõe à realidade normativa. A Inteligência Artificial cria fato jurídico novo, porque gera consequências na órbita do ordenamento, que força a modificação da realidade contratual e, por consequência, traz a necessidade de estipulação de limites normativos – no caso dos contratos de seguro, voltados a estabelecer a equidade entre as partes na formulação das cláusulas (regras) contratuais.
Quanto à necessidade de adequação ao ordenamento jurídico, além das regras ordinárias relativas aos contratos e à responsabilidade civil, os contratos de seguro possuem regulação específica e de acordo com seu objeto, a exemplo dos seguros pessoais que são regulados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Superintendência de Seguros Privados – vinculados ao Ministério da Fazenda, e dos seguros de saúde que são regulados pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, vinculados ao Ministério da Saúde. Considerando a especificidade de cada tipo de contrato securitário, também as ferramentas de IA pode contemplar uma maior segurança jurídica entre as partes, estabelecendo cláusulas voltadas a garantir o cumprimento da legislação pertinente.
Embora em larga escala os contratos de seguro sejam por adesão, não lhes retira a equidade contratual, uma vez que permite o pacta sunt servanda ainda que a negociação entre as partes esteja limitada. O caráter adesivo desse tipo contratual prevê a manutenção das normativas e regulamentação necessária ao tipo, como bem explica Mauricio Salomoni Gravina:
O caráter adesivo também enseja instrumentos de controle, relacionados à aprovação das condições gerais por autoridades administrativas, ou de revisão judicial dos contratos.
A proteção quanto ao equilíbrio contratual está fundamentada no art. 423 do Código Civil, que prevê uma interpretação mais favorável ao aderente. A mesma proteção pode ser encontrada no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 4.6 da UNIDROIT.
Nesse ponto, surge outra importante instrumentalidade da IA na implementação dos contratos de seguro: as profundas e complexas análises realizadas pela tecnologia voltadas à diminuição do risco para as empresas seguradoras, com capacidade de elaborar cláusulas que garantam a equidade, fazendo diminuir o caráter de vulnerabilidade da parte aderente.
A necessidade de que sejam criadas regras para o estabelecimento dos limites éticos, direitos e responsabilidades relacionadas à IA, gera a preocupação de que possa gerar limites às inovações tecnológicas capazes de alavancar, ainda mais, o mercado de seguros. Angélica Carlini e Leonardo Girão fazem uma correlação entre seguros e inovação:
A área de seguros privados acompanha o tema com acentuado interesse porque riscos e inovação sempre caminharam de forma bastante próxima ao longo da história da humanidade.
E continuam os mesmos autores a discorrerem sobre a importância da manutenção do desenvolvimento tecnológico na área securitária, considerando que a inovação gera seus riscos e, com eles, novos modelos de seguro:
A inovação rompe com a lógica da paridade de clausulados padronizados e é campo fértil para novos modelos de seguro. A inovação na produção econômica trará novos riscos e para eles serão necessárias novas coberturas de seguro.
O risco é um elemento essencial do contrato de seguro, dada a sua natureza jurídica e, como tal, a utilização da IA pode realizar análises mais precisas na determinação desse risco, gerando, por outro lado, a sugestão de um prêmio mais adequado à hipótese e, portanto, a um posicionamento mais vantajoso para as seguradoras que utilizam essa tecnologia, frente à sua concorrência.
4 SMART CONTRACTS (CONTRATOS INTELIGENTES)
Os chamados contratos inteligentes (smart contracts) são programados para terem execução automática de suas cláusulas, através da determinação de parâmetros e variáveis pré-determinadas pelas partes contratantes.
A capacidade de ser autoexecutável está agregada à tecnologia blockchain, que é uma tecnologia de registro descentralizada dos dados, capaz de agregar informações específicas a cada tipo contratual – ao contrário de um sistema centralizado, em que as informações convergem para uma única certificadora, tornando o processamento mais lento, e impossibilitando a automação.
Ana Taveira da Fonseca explica sobre o uso da certificação blockchain na realidade dos contratos:
O uso da blockchain no domínio contratual permite, pois, que as obrigações emergentes de um contrato, mesmo que este seja concluído em linguagem natural, o que ainda hoje acontece as mais de vezes, em face da limitação que a transformação de declarações negociais em códigos binários coloca, sejam executadas de forma autónoma e automática pela plataforma. Autónoma porque não depende de qualquer impulso das partes e automática porque se basta com a verificação das condições contratualmente previstas. Outros sistemas informáticos são capazes de igualmente garantir uma execução autónoma e automáticas de obrigações contratuais, mas a descentralização do sistema e encriptação dos dados que são características da blockchain asseguram, pelo menos em abstrato, que não será possível impedir ou modificar a execução das obrigações, quando reunidos os pressupostos de que depende a sua realização.
Relacionando ao contrato de seguro, imaginemos a possibilidade de ser autoexecutável, ou seja, no momento em que um determinado sinistro é registrado com a verificação das variáveis através da IA, automaticamente, a equipe de vistoria e acionada sem qualquer interferência humana – desde o registro do sinistro no órgão competente, até a realização da vistoria. Também pode ser previsto que, ao término da análise, o segurado receba o valor referente ao sinistro, automaticamente em sua conta bancária (já fornecida no contrato).
Os contratos inteligentes concedem rapidez e menor custo no trato burocrático, o que não impede que as cláusulas sejam revistas ou, até mesmo, discutidas judicialmente.
Dessa realidade contratual, surge uma nova área contratual a ser explorada, exigindo uma advocacia especializada em programação e em análise dos contratos inteligentes – não bastando ter conhecimento de informática, mas sim, será preciso ter o conhecimento jurídico para a definição das cláusulas e previsão de suas consequências como atos autoexecutáveis. Também outra área que demandará conhecimento em tecnologia e direito, é o implemento da programação dos algoritmos de IA voltada aos contratos, sejam inteligentes ou não.
5 CONCLUSÃO
A Inteligência Artificial desenvolve a capacidade de compreensão da linguagem e desenvolvê-la de forma natural, processando e reconhecimento imagens e sons, voltada a ser uma ferramenta tecnológica, que soluciona problemas a partir da análise de experiências humanas e da própria máquina.
O Direito é uma área em constante transformação, porque precisa acompanhar a evolução social e não seria diferente com a área contratual.
É evidente que a rapidez com que a tecnologia é incorporada ao cotidiano da sociedade exige um tempo mais curto para as discussões legislativas – que enfrenta longos processos para a finalização das leis – o que não impede que as comissões especializadas de cada uma das casas do Congresso Nacional convoquem especialistas de diversos setores envolvidos na implementação da IA, buscando um texto final que promova maior regulação e segurança para a sociedade.
A utilização da IA nos contratos já não enfrenta tantos desafios, uma vez que sua tecnologia está a cada dia mais desenvolvida e focada na autonomia dos sistemas de tomada de decisões, com a preocupação de que sejam preservados os princípios existenciais, resguardados pelos direitos e pelas garantias fundamentais de Direitos Humanos.
Bruno Torquato Zampier Lacerda, expõe sua preocupação quanto à autonomia da IA, afirmando que o debate “é extremamente rico, pois se debruça na capacidade ou não das máquinas desenvolverem seus próprios pensamentos, se é que seria possível usar esta habilidade humana como sinônima e, assim, terem um processo autônomo de tomada de decisões, sem que haja diretamente uma ordem humana”
Fazendo uma comparação com a aplicação da IA no judiciário, foi realizado um estudo pelo CIAPJ/FGV, que apontou acerto médio de 85% da AI utilizada pelo TRF-4, concernente os temas do STJ e STF. A IA, portanto, ainda não tem acerto de 100%, fazendo com que a análise humana ainda seja necessária.
No entanto, no pensar de Felipe Medon a “diferença entre a autonomia aqui retratada e aquela do Direito Civil clássico, então, é que a da Inteligência Artificial é puramente tecnológica: um agir independente dos humanos.” Na visão desse importante doutrinador, ainda que a tecnologia de IA dependa de uma verificação humana, o objetivo é diminuir a cada vez mais essa interferência, visando a autonomia.
Justamente em razão dessa característica, a tecnologia de IA necessita de um regramento específico, visando estabelecer os limites e as responsabilidades na sua implementação. Atualmente, encontra-se em trâmite no Congresso Nacional, o PL nº 2.338/ 2023 – Marco Legal da Inteligência Artificial, que foi elaborado e apresentado por uma comissão de juristas altamente especializados.
A relação contratual pode ser custosa, dependente de inúmeras análises pré-contratuais. Porém, a IA pode auxiliar como excelente ferramenta para minimizar esses custos e realizar análise dos riscos. Uma eficaz e rápida análise auxilia na elaboração das cláusulas com suas condições contratuais, facilitando a tomada de decisões e evitando situações que podem levar à sua nulidade.
O risco é um elemento essencial do contrato de seguro, dada a sua natureza jurídica e, como tal, a utilização da IA pode realizar análises mais precisas na determinação desse risco, gerando, por outro lado, a sugestão de um prêmio mais adequado à hipótese e, portanto, a um posicionamento mais vantajoso para as seguradoras que utilizam essa tecnologia, frente à sua concorrência.
Patrícia Corrêa Sanches
Os contratos de seguro são aleatórios por natureza, uma vez que o risco lhe é essencial, capaz de estabelecer as condições e o valor do prêmio a ser pago à seguradora. O implemento de novas tecnologias, como a IA a esses contratos, agrega importantes ferramentas no tocante à análise das estatísticas, considerando os diversos regramentos específicos. O objetivo é a elaboração de um contrato que atenda com mais acurácia, à realidade fática das partes contratantes, inclusive com relação à estipulação de um prêmio mais adequado – o que pode resultar em valores menores do que aqueles padronizados, como um diferencial para as seguradoras na sua acirrada concorrência.
Um elemento dos mais característicos dos contratos de seguro é a sua aleatoriedade, uma vez que a incerteza de acontecimentos futuros, sujeita a um resultado variável – diferente daqueles contratos paritários, que conduzem a uma equivalência determinada nas prestações entre as partes. Quando se contrata um seguro, a ideia é não precisar utilizá-lo, em que a seguradora recebe o prêmio agregado ao risco de ter que arcar com os danos, caso estes venham a ser implementados.
Por fim, a tecnologia que opera a IA não é estanque e pode ser ainda mais impulsionada pelo implemento dos smart contracts (ou contratos inteligentes), que são programados para serem autoexecutáveis – e podem gerar diminuição do custo do material humano envolvido na execução dos contratos de seguro, além de trazerem maior rapidez e agilidade. Enquanto a IA pode operar na fase pré-contratual e no estabelecimento das cláusulas, o contrato inteligente opera na execução do contrato.
Vivenciamos a implementação dos sistemas de IA aos contratos de seguro, pautando uma realidade escalonável ao desenvolvimento constante de novas capacidades. Nesse ponto, é necessário que sejam estabelecidas as regras e pontuados os limites para resguardar a própria autonomia da vontade humana, garantindo que a tecnologia lhe sirva como ferramenta, resguardando os valores de igualdade, isonomia e dignidade.
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Notas
- Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais. Docente na Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, e nos Cursos de Pós-Graduação do IBDFAM, PUC-PR e ESA-SP. Presidente da Comissão Nacional de Tecnologia do IBDFAM. Advogada e encarregada de dados e privacidade na Pellon & Associados Advocacia.
- LGPD (Lei 13.709/2018). Art. 5º. X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
- WITTEN, I. H. “Data mining: practical machine learning tools and techniques”, § 1.3 (3d ed. 2011), in HARRY, Surden. LEAL, Saul Tourinho. SILVA NETO, Wilson Seraine da. Machine Learning e o Direito. SUPREMA – Revista de Estudos Constitucionais, Brasília, v. 3, n. 1, p. 353-389, jan./jun. 2023, pg 357.
- TEPEDINO, Gustavo. Prefácio. In MEDON, Filipe. Inteligência artificial e responsabilidade civil. São Paulo : Juspodivm, 2022, p. 21.
- Na tradução de seu famoso brocardo latino: “non ut ex regula jus sumatur, sed lex jure, quod est, regula fiat. In MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 31 ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2014
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- Idem, p. 91
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- MELLO, Sergio Ruy Barroso de. Contrato de Resseguro. Rio de Janeiro : Escola Nacional de Seguros, 2011, p.42.
- GRAVINA, Mauricio Salomoni. Direito dos Seguros. 2ª. ed. São Paulo : Almedina, 2022, pg 175.
- Idem, pg. 207
- Unificação do Direito Privado com a designação de princípios voltados à integração das regras contratuais do comércio internacional. Disponível em <https://www.unidroit.org/wp-content/uploads/2021/06/Unidroit-Principles-2016-Portuguese-bl.pdf>. Acesso em maio, 2024.
- CARLINI, Angelica. GIRÃO, Leonardo. Inovação e Regulação de Seguros. In Inovação em Seguros: ética e direito, consumo, finanças e tecnologias. Rio de Janeiro : ENS, 2021, p.2.
- Idem, pg. 31
- FONSECA, Ana Taveira. Inteligência artificial, blockchain e smart contracts. In: FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura, SILVA, Michael César; BARBOSA, Ana Mafalda Castanheira Neves Miranda; BRAGA NETTO, Felipe (Coord.). Direito digital e inteligência artificial: diálogos entre Brasil e Europa. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 744.
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