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A Proteção de Crianças e Adolescentes e a Responsabilização das Plataformas de Redes Sociais

2023

proteção de crianças | plataformas digitais | redes sociais


Patrícia Corrêa Sanches
Doutora em Ciências Jurídicas; professora na EMERJ, EMES,

PUC-PR e Doutorado da UMSA;

Presidente da Comissão Nacional de Tecnologia do IBDFAM;

advogada e sócia da Pellon & Associados.

@patsanches →


O artigo de Patrícia Corrêa Sanches discute a necessidade urgente de responsabilização jurídica das redes sociais diante da propagação de conteúdos violentos que ameaçam a integridade de jovens no ambiente digital. A autora argumenta que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, não podendo servir de escudo para a prática de crimes ou para a negligência de plataformas que lucram com fluxos de informações nocivas. Fundamentada na Portaria nº 351/2023 e no Código de Defesa do Consumidor, a obra sustenta que as empresas de tecnologia possuem um dever de cuidado e segurança, devendo ser punidas por serviços defeituosos que permitam discursos de ódio. O propósito central é reafirmar a prioridade absoluta da proteção à criança e ao adolescente, integrando esforços do Estado e da sociedade para garantir um ambiente escolar e social mais seguro e ético.


Como citar esse artigo:

SANCHES, Patrícia Corrêa. A proteção de crianças e adolescentes e a responsabilização das plataformas de redes sociais. IBDFAM, Belo Horizonte, 13 abr. 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1963/. Acesso em: 17 jun. 2026.


TRECHOS PARA DESTACAR


"O art. 220 da Constituição Federal garante a liberdade de pensamento e sua livre expressão, no entanto, aqui também é válida a máxima jurídica de que 'o direito de um termina quando atinge o direito do outro'. Não se pode confundir liberdade de expressão com crime de racismo, misoginia, disseminação de ódio e discriminação, ou com apologia a qualquer prática criminosa – uma vez que atingem direitos fundamentais, não apenas constitucionais, mas de ordem principiológica de manutenção do próprio Estado Democrático de Direito".


"A normativa salienta que as plataformas de redes sociais são reconhecidas como intermediadoras de conteúdo e que, portanto, estão enquadradas como fornecedoras de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor [...]. Assim, a plataforma de rede social que permitir a disseminação de conteúdo lesivo, está oferecendo serviço defeituoso ao permitir o risco à segurança".


"Toda atividade exerce uma função social, e a responsabilidade advém dessa função, principalmente quando a lucratividade é fruto do volume de conteúdo informacional gerado dentro de uma plataforma. Pode estar praticando o mesmo crime, ou dele é conivente, aquele que não age para impedi-lo, ainda que em uma projeção de futuro – pois a permissão de determinadas práticas hoje, pode ser devastadora em momento próximo".




A proteção de crianças e adolescentes e a

responsabilização das plataformas de Redes Sociais


Em virtude dos inúmeros ataques advindos de conteúdos lesivos, divulgados em redes sociais e que atingem frontalmente os direitos fundamentais à dignidade, à vida, à integridade física e moral, à saúde, ao bem-estar e à segurança, o Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu a Portaria Ministerial nº 351/2023, visando a prevenção da disseminação de ilícitos e consequentes danos ocasionados por conteúdos divulgados por essas plataformas.

 

O art. 220 da Constituição Federal garante a liberdade de pensamento e sua livre expressão, no entanto, aqui também é válida a máxima jurídica de que 'o direito de um termina quando atinge o direito do outro'. Não se pode confundir liberdade de expressão com crime de racismo, misoginia, disseminação de ódio e discriminação, ou com apologia a qualquer prática criminosa – uma vez que atingem direitos fundamentais, não apenas constitucionais, mas de ordem principiológica de manutenção do próprio Estado Democrático de Direito

 

A normativa chama à responsabilidade as plataformas que lucram com os fluxos de informação, sem descurar do mínimo dever de cuidado em prol da função social que exercem, que é o de informar e permitir a livre expressão – desde que não atinjam direitos de terceiros e da própria sociedade.

 

A plataforma Twitter negou-se a retirar do ar as postagens que fazem apologia à violência em escolas, alegando que causaria violação dos termos de uso. Por tal, está sendo alvo do Ministério Público de São Paulo. As autoridades especializadas consideram apologia ao crime as postagens de fotos dos autores de massacres (e muitas tratando-os como heróis) e de crianças mutiladas, por exemplo. Na Alemanha, o Twitter está sendo multado pelo governo a pagar multa superior a R$270 milhões, justamente pela omissão frente aos posts de ódio, de ameaças e de discriminação.

 

O art. 220 da Constituição Federal garante a liberdade de pensamento e sua livre expressão, no entanto, aqui também é válida a máxima jurídica de que “o direito de um termina quando atinge o direito do outro”. Não se pode confundir liberdade de expressão com crime de racismo, misoginia, disseminação de ódio e discriminação, ou com apologia a qualquer prática criminosa – uma vez que atingem direitos fundamentais, não apenas constitucionais, mas de ordem principiológica de manutenção do próprio Estado Democrático de Direito, e de normativas internacionais de proteção da pessoa humana.

 

No sopesar de valores constitucionais, o direito de liberdade de expressão não é absoluto, pois seu limite não se sobrepõe ao direito à vida e à segurança, sob pena de colocar-se fim à própria liberdade diante do extermínio. Resumindo, não pode a prática de um ilícito ser considerada um direito.

 

Crianças e adolescentes tornaram-se alvos diretos desse conteúdo lesivo, tanto como vítimas de ataques contra suas vidas, quanto como alvos de cultivo do ódio e de práticas futuras de crimes. Nesse importante cenário, nossa Carta Constitucional, em seu art. 227, assegura-lhes prioridade absoluta no atendimento e na garantia de seus direitos.

 

Visando atender à urgente realidade, a Portaria nº 351/2023 dispõe sobre medidas administrativas, incluindo a imposição de multa e a restrição das atividades, para a prevenção da disseminação dos conteúdos ilícitos em redes sociais, através da instauração de processos para apuração da responsabilidade dessas plataformas, quando descumprido o dever geral de segurança e de cuidado, frente aos conteúdos ilícitos ou danosos.

 

A normativa salienta que as plataformas de redes sociais são reconhecidas como intermediadoras de conteúdo e que, portanto, estão enquadradas como fornecedoras de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor [...]. Assim, a plataforma de rede social que permitir a disseminação de conteúdo lesivo, está oferecendo serviço defeituoso ao permitir o risco à segurança

 

A normativa salienta que as plataformas de redes sociais são reconhecidas como intermediadoras de conteúdo e que, portanto, estão enquadradas como fornecedoras de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no art. 6º, I, que é direito básico do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança contra quaisquer riscos ocasionados pelo fornecimento de serviços considerados perigosos ou nocivos. Nesse contexto, ressalta que o serviço que não fornece a segurança razoável, nos termos do art. 14, §1º, é considerado defeituoso. Assim, a plataforma de rede social que permitir a disseminação de conteúdo lesivo, está oferecendo serviço defeituoso ao permitir o risco à segurança.

 

Portanto, ficará a cargo da SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) requisitar às plataformas de redes sociais um relatório das medidas que são tomadas para monitorar e restringir as publicações de conteúdo ilícito e lesivo, e poderá determinar medidas preventivas e emergenciais a serem seguidas por essas plataformas.

 

Também foi criada a “Operação Escola Segura” que será coordenada pela SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública, que visa garantir efetividade na identificação de usuários ou de terminais de conexão com a internet que disseminam ódio ou orquestram crimes, inclusive impedindo a criação de novos perfis a partir de IPs detectados em práticas lesivas.

 

Toda atividade exerce uma função social, e a responsabilidade advém dessa função, principalmente quando a lucratividade é fruto do volume de conteúdo informacional gerado dentro de uma plataforma. Pode estar praticando o mesmo crime, ou dele é conivente, aquele que não age para impedi-lo, ainda que em uma projeção de futuro – pois a permissão de determinadas práticas hoje, pode ser devastadora em momento próximo. É necessário que se tenha uma responsabilidade com o futuro e com as novas gerações.

 

Toda atividade exerce uma função social, e a responsabilidade advém dessa função, principalmente quando a lucratividade é fruto do volume de conteúdo informacional gerado dentro de uma plataforma. Pode estar praticando o mesmo crime, ou dele é conivente, aquele que não age para impedi-lo, ainda que em uma projeção de futuro – pois a permissão de determinadas práticas hoje, pode ser devastadora em momento próximo


Essas medidas são urgentes e necessárias, promovendo a união do Estado, sociedade e plataformas de redes sociais em prol do bem maior da vida e da segurança de crianças, adolescentes e de toda a coletividade.

 

Publicado no site do IBDFAM em 13/04/2023



 

 

Patrícia Corrêa Sanches

Doutora em Ciências Jurídicas, Professora da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (EMES), integra o corpo docente da pós-graduação lato sensu da PUC-PR e do Doutorado em Ciências Jurídicas da Universidad del Museo Social Argentino (UMSA). Preside a Comissão Nacional de Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordena os cursos de extensão na Universidade de Coimbra. Advogada e sócia da Pellon & Associados. Atua como autora jurídica e palestrante nos temas que vêm redefinindo o Direito na era digital.


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