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Novas Tecnologias e Direito das Sucessões na Reforma do Código Civil

2025

novas tecnologias | direito das sucessões | reforma do Código Civil


Patrícia Corrêa Sanches
Doutora em Ciências Jurídicas; professora na EMERJ, EMES,

PUC-PR e Doutorado da UMSA;

Presidente da Comissão Nacional de Tecnologia do IBDFAM;

advogada e sócia da Pellon & Associados.

@patsanches →


Este artigo de Patrícia Corrêa Sanches analisa as propostas de reforma do Código Civil brasileiro voltadas ao Direito das Sucessões e ao ambiente digital. A autora explora como o anteprojeto de 2025 busca regulamentar o patrimônio digital, diferenciando ativos com valor econômico, como criptoativos e milhas, de bens existenciais, como mensagens privadas e redes sociais. O texto destaca a introdução de testamentos e codicilos digitais realizados por meio de arquivos audiovisuais, além de debater os limites entre o direito de herança e a preservação dos direitos da personalidade póstuma. Por fim, a obra examina a gestão de contas por sucessores e a necessidade de proteger o sigilo das comunicações do falecido frente às novas tecnologias e à inteligência artificial.


Como citar este Artigo

SANCHES, Patrícia Corrêa. Novas tecnologias e Direito das Sucessões na reforma do Código Civil. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha; DIAS, Maria Berenice; HIRONAKA, Giselda; TARTUCE, Flávio (coord.). Direito das Famílias e Sucessões e a Reforma do Código Civil. Belo Horizonte: IBDFAM, 2025.



INTRODUÇÃO

A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de Lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), instituída pelo Ato do presidente do Senado Federal nº 11/2023, apresentou seu relatório final, contendo o texto a ser encaminhado ao processo legislativo.


A proposta para alteração do Código Civil, provoca a necessidade de alterações, na mesma medida, de todo um sistema normativo. Por essa razão, o anteprojeto também agrega alterações de outras legislações vigentes, a exemplo do Marco Civil da Internet e do Código de Processo Civil.


O texto para a revisão e atualização do Código Civil, também dispõe, dentre outros, sobre herança e patrimônio digital, e sobre a inteligência artificial.


Atualmente, possuímos enorme quantidade de bens digitais, como arquivos escritos, fotos, vídeos, além daqueles negociáveis, como milhas aéreas, saldos e pontos em aplicativos, e tantos outros – muitos desses ativos formam um verdadeiro patrimônio que deve ser considerado quando da realização de partilha.


As novas tecnologias assumem o protagonismo na transformação e na criação de ativos digitais, elevando a discussão à proteção dos direitos da personalidade, no que diz respeito aos bens de cunho exclusivamente pessoal e sem caráter econômico, como o acervo particular com e-mails, mensagens, acesso à determinados aplicativos, fotos e vídeos. Será que todos esses bens digitais poderão ser recebidos por herança?


O que antes era apenas uma projeção futurista tornou-se realidade. O ritmo acelerado da inovação tecnológica transformou profundamente a percepção de tempo e espaço, introduzindo elementos antes impensáveis ​​no cotidiano. A revolução digital trouxe implicações concretas em diversos setores, impactando frontalmente no direito sucessório, não apenas quanto à herança (ou não) dos bens digitais, mas, também, na aplicação da IA na geração de ativos no pós-morte, o que vem ​​exigindo profunda discussão sobre seus limites e fundamentos à luz da Constituição.


A tecnologia deve servir à humanidade. Seu uso deve ter como objetivo promover o bem-estar, a qualidade de vida, a inclusão social e a democratização do conhecimento. A IA, nesse contexto, opera com base na coleta e no processamento dos dados, processando informações de forma a gerar resultados que alimentem novas interações, em um ciclo autônomo de retroalimentação e aprendizado. Esse processo, quando não orientado e fiscalizado, pode vir a gerar lesões a direitos fundamentais, mesmo após a morte do sujeito.

Esses avanços impõem desafios ao cenário jurídico-social. Com esse escopo, e ainda sem uma legislação específica para regular a matéria, a proposta de atualização do Código Civil demonstra a preocupação com as novas tecnologias, a exemplo dos neurodireitos – que são os direitos relacionados às informações neurais, incluindo o pensamento.


Nessa linha, o texto proposto para a atualização do Código Civil acrescentou diversos novos dispositivos, atualizou e revogou muitos outros, e criou o livro VI – Do Direito Civil Digital, distribuído em: disposições gerais (capítulo I); da pessoa no ambiente digital (capítulo II); das situações jurídicas no ambiente digital (capítulo III); do direito ao ambiente digital transparente e seguro (capítulo IV); patrimônio digital (capítulo V); a presença e a identidade de crianças e adolescentes no ambiente digital (capítulo VI); inteligência artificial (capítulo VII); da celebração de contratos por meios digitais (capítulo VIII); assinaturas eletrônicas (capítulo IX); e, por fim, atos notariais eletrônicos – e-notariado (capítulo X).

Os capítulos do novo Livro VI foram divididos, a nosso sentir, de maneira bastante fluida, partindo-se do conceito de ambiente digital, seguindo aos atos e aos resultados possíveis nesse ambiente.


No tema das sucessões, faremos um estudo sobre o impacto dessa proposta legislativa, avaliando quais atos e resultados do ambiente digital podem interessar. Nos itens a seguir, vamos explorar as (im)previsões no texto de atualização do Código Civil quanto aos impactos que as novas tecnologias podem vir a gerar no direito das sucessões.


II O CONCEITO DE PATRIMÔNIO DIGITAL E SUA CLASSIFICAÇÃO


O texto proposto no anteprojeto cita o termo “bens digitais” 15 vezes, “patrimônio digital” 6 vezes, e “herança digital” uma única vez.

Patrimônio digital ficou definido no anteprojeto como "o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital" – como descrito em um dos artigos previstos no Livro VI – do Direito Civil Digital.


Essa definição inclui elementos como dados financeiros, senhas, contas em redes sociais, criptoativos, NFTs, milhas aéreas, contas em jogos eletrônicos, arquivos digitais (fotos, vídeos, textos etc.), dentre outros da mesma natureza.

A definição específica de bens digitais encontra-se descrita no §1º do novo art. 1.791-A do anteprojeto:

Compreende-se como bens digitais, o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança

Em nosso sentir, a proposta do art. 1.791-A apresenta como sinônimos, bem digital e patrimônio digital, ao definir como bens digitais o patrimônio intangível do falecido. Salvo melhor juízo, a definição mais adequada de bens digitais seria a de ativos intangíveis, e o patrimônio digital como o conjunto desses ativos – tal qual a redação proposta no novo Livro VI - Direito Civil Digital, Capítulo V – Patrimônio Digital:

Art. Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital.

Na justificativa final entregue ao Senado Federal, o anteprojeto de lei deixa expresso que classifica os bens digitais, apenas considerando sua natureza patrimonial ou existencial:

Ainda no que diz respeito às novas tecnologias, o projeto não poderia se omitir de disciplinar a transmissão sucessória dos bens digitais, e o faz distinguindo as situações jurídicas digitais em patrimoniais – quando têm o objetivo de lucro e refletem a livre iniciativa –, existenciais – se traduzem projeções de direitos da personalidade – ou híbridas – que cumulam ambos os aspectos, patrimoniais e existenciais.

Na lição de Bruno Torquato Zampier Lacerda, precursor na classificação dos bens digitais, a natureza desses bens deve ser considerada em primeiro plano, devendo-se distinguir aqueles de caráter patrimonial, daqueles de caráter existencial. Para esse importante autor, destaca-se nessa característica dos bens digitais de caráter existencial, elementos da dignidade da pessoa humana, a personalidade, os direitos da personalidade, e a identidade virtual – essa última como uma projeção no ambiente digital, da personalidade:

Logo, o corpo, como reduto desses conceitos, poderia ser visualizado não como um, mas, sim, como vários. Esta concepção moderna e múltipla sobre o corpo (que em alguma medida se confundiria com a própria pessoa) é trazida por Stefano Rodotà (2010), para quem seria possível a coexistência entre o corpo físico e o eletrônico, o material e o virtual, o biológico e o político.

Existem diferentes acepções a respeito da natureza jurídica do acervo digital pertencente a uma pessoa: a) patrimonial ou não patrimonial – uma criptomoeda (patrimonial) ou uma foto postada na internet (não patrimonial); b) patrimonial ou existencial – uma conta em jogo eletrônico com ativos de valor (patrimonial) ou mensagens trocadas em aplicativo privado (existencial); c) pessoal ou personalíssimo – fotos e vídeos que foram postados no perfil de rede social (pessoal) ou mensagens trocadas em aplicativos de relacionamentos (personalíssimo); d) puramente patrimonial ou híbrido – criptomoeda (patrimonial) ou perfil monetizado em rede social (híbrido).

Diferente do texto atualmente vigente do Código Civil – que não prevê os bens digitais, o anteprojeto, sem sua proposta no Livro VI, Capítulo V, considera que o patrimônio digital integrante da herança é composto por bens de natureza econômica, ainda que de natureza híbrida – definida como “aquela que tenha relação com caracteres personalíssimos da pessoa natural ou jurídica”:

Art. (...)

§ 2º Integra a herança o patrimônio digital de natureza econômica, seja pura ou híbrida, conceituada a última como a que tenha relação com caracteres personalíssimos da pessoa natural ou jurídica.


O patrimônio digital híbrido, nesse contexto, considera a existência de bens que possuam, ao mesmo tempo, natureza patrimonial e extrapatrimonial – ou seja, que possam agregar direitos da personalidade, denominados bens existenciais e, também, possuam valor econômico.


No entanto, diante das inúmeras naturezas que os bens digitais possam agregar, no pensamento de Marcela Mattiuzo e Paula Pedigoni Ponce, “a divisão entre bens digitais patrimoniais e bens digitais existenciais, que embora seja útil e didática, não parece ser suficiente para dar conta da complexidade do cenário.”


Nancy Andrighi prefere o termo patrimoniais-existenciais para classificar aqueles bens “que possuam ambos os aspectos”, ao invés do termo “híbrido”, mais tradicionalmente utilizado. Continua a autora, salientando a dificuldade em lidar com a classificação dos bens híbridos, ao imaginar um inventário em que se precise separar os bens que não possam, daqueles que possam, direta e imediatamente, atingir a dignidade do falecido. No seu entendimento, o termo “bens híbridos” confunde o objeto da relação jurídica com o conteúdo dessa relação. Isso, porque, os bens digitais existenciais podem ser objeto de relações jurídicas, enquanto os direitos da personalidade não podem ser objeto, mas, sim, são o seu conteúdo.


Dito de outra forma, um mesmo ente não pode ser considerado, a um só tempo, conteúdo e continente. O objeto de um direito não é o próprio direito, sob pena de se chancelar um raciocínio tautológico e circular(...)


Em suma, os bens digitais podem ter conteúdo de direitos da personalidade, mas não são direitos da personalidade em si, e, portanto, a discussão sobre a herança desses bens, não reflete a possibilidade de transferência desses direitos personalíssimos. A distinção entre o bem e seu conteúdo é um aspecto essencial para traçar os limites da transferibilidade e a aplicação das regras de proteção sucessória ou de proteção dos direitos da personalidade.


Seguindo essa mesma linha de raciocínio, Pablo Malheiros e João Aguirre chamam a atenção para o fato de que os herdeiros não herdam aspectos da personalidade, mas, apenas, os bens que foram deixados:

A sucessão causa mortis e a herança não se referem aos aspectos da personalidade (atribuição conferida pelo ordenamento jurídico a entes humanos e não humanos – art. 1º do CC), pois quem herda sucede os bens e não a pessoa que faleceu, já que inexiste representação do de cujus.

Dois aspectos precisam ser considerados nessa seara de classificação dos bens digitais: 1) a existência (ou não) de disposição da vontade do falecido; 2) a não ofensa aos direitos da personalidade. A partir da análise dessas duas condicionantes, chega-se à equação final quanto à herança dos bens digitais e, não, a análise da patrimonialidade ou extrapatrimonialidade desses bens.


Nesse aspecto, bastaria a classificação entre bens digitais que violam e os que não violam os direitos da personalidade.

Aí, reside o motivo pelo qual o termo “híbrido” não resolve os desafios jurídicos que surgem, pois existem os bens digitais patrimoniais que não podem ser transmitidos – pois lesam direitos da personalidade, e existem aqueles bens digitais existenciais que são transmissíveis, pois não lesam tais direitos.


Assim, parece-me que o moderno posicionamento da Ministra do STJ Nancy Andrighi, sintetiza a melhor terminologia para a herança dos bens digitais, quando os categoriza em 3 tipos: bens digitais absolutamente transmissíveis, bens digitais relativamente transmissíveis e bens digitais intransmissíveis, e explica que:

É justamente a hipótese dos bens digitais relativamente transmissível que suscita as maiores dificuldades ao intérprete e impõe ao juiz atuação diligente e cuidadosa na definição da transmissibilidade causa mortis.

Na visão da renomada jurista, a classificação dos bens digitais deve estar cingida na violação (ou não) dos direitos da personalidade de terceiros ou do reflexo dos direitos da personalidade da pessoa falecida, o que deixa a transmissibilidade de certos bens digitais condicionada a uma verificação antes de se permitir a sucessão aos herdeiros – a exemplo de perfis em redes sociais.


III DIREITOS DA PERSONALIDADE PÓSTUMA E SIGILO DIGITAL


Existe um embate de direitos nessa seara: de um lado o direito à preservação dos direitos da personalidade da pessoa falecida e, do outro, o direito dos herdeiros de receberem os ativos digitais pertencentes ao autor da herança – isso porque é fato, que certos ativos guardados em sigilo, se revelados, podem atingir elementos da personalidade. Primeiramente, importante estabelecer onde pairam os limites, se é que existem, para chegarmos a uma conclusão.


É importante distinguirmos direitos humanos, dos direitos da personalidade. Gustavo Tepedino aponta essa distinção ao citar Fabio De Mattia, que afirma que “os direitos humanos são, em princípio, os mesmos da personalidade; mas deve-se entender que quando se fala dos direitos humanos, referimo-nos aos direitos essenciais do indivíduo em relação ao direito público, quando desejamos protegê-los contra as arbitrariedades do Estado.

Quando examinamos os direitos da personalidade, sem dúvida nos encontramos diante dos mesmos direitos, porém sob o ângulo do direito privado, ou seja, relações entre particulares, devendo-se, pois, defendê-los frente aos atentados perpetrados por outras pessoas.”


O saudoso professor Danilo Doneda nos deixa, dentre tantos outros, o ensinamento sobre a cláusula geral de personalidade, como aquela que concentra o dever de tratamento prioritário da pessoa humana:

Tal cláusula geral representa o ponto de referência para todas as situações nas quais algum aspecto ou desdobramento da personalidade esteja em jogo, estabelecendo com decisão a prioridade a ser dada à pessoa humana

Evidencia-se, portanto, que a imagem é um dos direitos da personalidade, do grupo de direitos morais e, por sua vez, possui íntima relação com a reputação e o nome da pessoa. Assim, conclui-se que a imagem-atributo é a construção do conjunto de atribuições cultivados pela pessoa e que foram reconhecidos socialmente durante todo o seu iter existencial e, daí, os termos “boa fama”, “boa reputação”, “bom nome” – valendo-se, também, de seus opostos.


O anteprojeto de lei propõe a inclusão de norma que estabeleça que os direitos de personalidade que se estendem após a morte – como privacidade, imagem, honra, nome e dados pessoais – devem obedecer tanto à lei especial quanto ao regime geral do Código Civil.

Trata-se de importante afirmação do princípio da dignidade post mortem, com implicações significativas para a gestão dos dados digitais do falecido.


A inviolabilidade das mensagens privadas, mesmo após a morte, é protegida nos termos de disposição testamentária ou da decisão, salvo expressa autorização judicial após exposição de necessidade fundamentada.


O desafio é considerarmos a existência de direitos da personalidade mesmo após o falecimento, uma vez que a morte causaria a extinção da própria personalidade.


Trazendo luz a esse desafio, Anderson Schreiber nos ensina que os “direitos da personalidade projetam-se para além da vida do seu titular”. Como tal, esses elementos continuam a repercutir na sociedade em que o falecido construiu sua imagem ao longo de sua existência. Nesse sentido, continua o mesmo autor, afirmando que:

Daí a necessidade de se proteger post mortem a personalidade, como valor objetivo, reservando a outras pessoas uma extraordinária legitimidade para pleitear a adoção das medidas necessárias a inibir, interromper ou remediar a violação como autoriza o art. 12 do Código Civil.

A tese de que os direitos da personalidade se projetam para além da vida, faz com que a morte não torne inexistente a personalidade. Como já exposto em escrito anterior, “em nosso sentir, a morte ocasiona a interrupção do desenvolvimento da personalidade – e não, sua inexistência ao colocar um termo final no iter existencial – esse fato altera o status da existência e gera uma série de consequências no âmbito do Direito, inclusive, chamando a tutela de terceiros”.


IV TESTAMENTO DIGITAL

O anteprojeto visa outra importante modernização, trazendo a possibilidade da gravação em vídeo para a realização de testamento, ainda que cerrado ou particular:

Art. 1.871. O testamento pode ser manuscrito, gravado ou digitado em língua nacional ou estrangeira, em Braille ou arquivo digital acessível, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

O texto acima não limita o testamento a nenhum de seus tipos, entendendo-se o termo “gravado” como sendo em mídia audiovisual – o que fica mais evidenciado no artigo seguinte, em que limita o direito a testamento cerrado àqueles que não possam ler e escrever, impondo-lhes a via digital:

Art. 1.872. Quem não saiba ou não possa ler e escrever, só pode dispor de seus bens em testamento cerrado gravado em arquivo digital de áudio visual

Nessa toada, também há a previsão de testamento particular pela via digital:

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, ou pode ser gravado em sistema digital de som e imagem.

Em sendo aprovado tal como está previsto, o texto do art. 1.879 do anteprojeto cria a figura do testamento particular excepcional, que pode ser realizado por vídeo, mas perde a eficácia em 90 dias caso não haja o advento da morte do testador.


Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas pelo testador, o testamento particular escrito e assinado de próprio punho ou em meio digital, ou gravado em qualquer programa ou dispositivo audiovisual pelo testador, sem testemunhas ou demais formalidades, poderá ser confirmado, se, a partir dos demais elementos de prova, não houver dúvida fundamentada sobre a autenticidade da assinatura, das imagens ou sobre a higidez das declarações manifestadas pelo testador.

Parágrafo único. Perde a eficácia o testamento particular excepcional, se o testador não morrer no prazo de noventa dias, contados da cessação das circunstâncias excepcionais declaradas na cédula ou no dispositivo eletrônico.


O dispositivo seguinte permite que o testamento particular – que não seja o excepcional visto acima – também possa ser realizado pela via digital em língua estrangeira ou, até mesmo, em LIBRAS, senão, vejamos:

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira ou em Braille, contanto que as testemunhas o compreendam.

Parágrafo único. O testamento particular em sistema digital de som e imagem poderá ser gravado em língua estrangeira ou em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compreensível das testemunhas.


A preocupação trazida é a de que o testamento particular seja inteligível (compreensível) às testemunhas, ainda que seja realizado em Braile ou LIBRAS.


Especificamente sobre os bens digitais, a redação do art. 1.881 concede a possibilidade de codicilo em vídeo, tornando-se particularmente relevante na organização e disposição dos ativos digitais, dispensada a assinatura para a validade da disposição de vontade realizada por essa via:

Art. 1.881 Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, em formato físico ou digital, ou ainda mediante gravação em programa audiovisual, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

§ 1º Considera-se de pouca monta ou de pouco valor a disposição que não exceder a 10% (dez por cento) do monte mor partilhável.

§ 2º Tratando-se de bens digitais, tais como vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores, em nuvem, o codicilo em vídeo dispensa a assinatura para sua validade.


O caput do artigo acima, prevê o codicilo para disposição de bens de pouca monta, assim considerada, quando não exceder a 10% do monte mor partilhável, dispensando a assinatura como elemento de validade do ato.


No entanto, em se tratando de bens digitais de caráter econômico que exceda a tal limite legal, deverá, portanto, percorrer o trâmite ordinário de validade do testamento, ainda que seja realizado pela via digital.


V HERANÇA DE BENS DIGITAIS

Conforme aduzido do texto do anteprojeto, a transferibilidade dos bens digitais está sujeita à natureza do bem e, também, à manifestação de vontade do titular, quando possuírem caráter extrapatrimonial, seja por disposição testamentária ou contratual, a exemplo das redes sociais que oferecem opções ao titular, dispondo para depois de sua morte (contato herdeiro ou exclusão da conta).

A proposta legislativa equipara a disposição testamentária que regulamenta senhas, contas e bens digitais às disposições expressas e contratuais, sendo possível, até mesmo, o fideicomisso dos bens digitais:

Art. 1.952-A. Podem ser objeto do fideicomisso quaisquer bens e direitos, incluindo bens digitais.

Na justificativa final do texto, no item “Direito das Sucessões”, o anteprojeto salienta a transmissibilidade dos bens digitais de conteúdo patrimonial – ainda que contenham situações híbridas, considerando que a herança apenas recairá sobre os aspectos patrimoniais:

Na sucessão legítima, transmitem-se aos herdeiros do de cujus os bens digitais patrimoniais e os aspectos patrimoniais das situações híbridas. Os bens digitais existenciais e os aspectos pessoais das situações híbridas só são transmissíveis por sucessão testamentária, respeitada a vontade declarada pelo titular dos bens digitais, que deve ser compatível com o ordenamento jurídico e com proteção à dignidade da pessoa humana.

Essa justificativa encontra origem na proposta de inclusão do art. 1.791-A no Código Civil, já citado anteriormente, que define a natureza dos bens digitais passíveis de serem herdados:

Art. 1.791-A. Os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança.

§ 1º Compreende-se como bens digitais, o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança.

(...)


Aí, reside o motivo pelo qual o termo 'híbrido' não resolve os desafios jurídicos que surgem, pois existem os bens digitais patrimoniais que não podem ser transmitidos – pois lesam direitos da personalidade, e existem aqueles bens digitais existenciais que são transmissíveis, pois não lesam tais direitos


O texto evidencia que, apenas os bens digitais de natureza econômica, serão considerados para fins sucessórios, deixando de fora do livro das Sucessões, os direitos que carregam elementos da personalidade da pessoa falecida, conforme continua o mesmo dispositivo legal:

§ 2º Os direitos da personalidade e a eficácia civil dos direitos que se projetam após a morte e não possuam conteúdo econômico, tais como a privacidade, a intimidade, a imagem, o nome, a honra, os dados pessoais, entre outros, observarão o disposto em lei especial e no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral, bem como no Livro de Direito Civil Digital.

A justificativa da proposta, ainda no item “Direito das Sucessões”, salienta o entendimento de que os bens digitais de caráter existencial somente serão objetos de herança aos herdeiros, se presentes em disposição testamentária:

Os bens digitais existenciais e os aspectos pessoais das situações híbridas só são transmissíveis por sucessão testamentária, respeitada a vontade declarada pelo titular dos bens digitais, que deve ser compatível com o ordenamento jurídico e com proteção à dignidade da pessoa humana.

A citada justificativa está alicerçada na possibilidade de deixar legado sobre os bens digitais, direcionando o acesso a pessoas determinadas:

Art. 1.918-A. O legado de bens digitais pode abranger dados de acesso a qualquer aplicação da internet de natureza econômica, perfis de redes sociais, canais de transmissão de vídeos, bem como dados pessoais expressamente mencionados pelo testador no instrumento ou arquivo do testamento.

Diante da existência de acervo digital, com herdeiros em litígio ou que não sejam capazes de gerir o patrimônio dessa qualidade, surge a figura do administrador digital a ser definido “por decisão judicial, negócio jurídico entre vivos, testamento ou codicilo”, com obrigação de prestar contas. Os bens digitais ficarão submetidos à sua administração imediata e até que se ultime a partilha, conforme o texto do §1º e §2º do art. 1.918-A.


§ 1º É possível a nomeação de administrador aos bens digitais, sob a forma de administrador digital, por decisão judicial, negócio jurídico entre vivos, testamento ou codicilo.

§ 2º Se houver administrador digital, nomeado pelo autor da herança ou por decisão judicial, ficam os bens digitais submetidos à sua administração imediata até que se ultime a partilha, com a obrigação de prestação de contas.”


Com uma proposta um pouco diferente, Nancy Andrighi defende a figura do inventariante digital, exclusivo para a gestão e classificação do patrimônio de natureza digital existente no acervo hereditário:

O inventariante digital como novo auxiliar da justiça deverá ter acesso franqueado a todos os bens digitais do falecido elaborando minucioso e pormenorizado relatório ao juiz do inventário quem irá classificar os bens em transmissíveis ou intransmissíveis para integrar o Monte partível da herança.

Nesse contexto, a magistrada prevê que o inventariante digital possa solucionar a equação na definição da transmissibilidade dos bens digitais, sendo esta, a pessoa que terá irrestrito acesso ao acervo digital do falecido, e definirá quais são aqueles bens cuja transmissibilidade atingiria direitos da personalidade de terceiros ou o direito reflexo da personalidade do próprio falecido – devendo ser, portanto, retirados do monte partível.


Na proposta de Nancy Andrighi, esse personagem também poderia exercer a função de administrador do acervo digital, para impedir perda patrimonial expressiva, diante da ausência de herdeiro com tal habilidade.


O texto do anteprojeto tem o cuidado de limitar o acesso dos herdeiros às mensagens privadas da pessoa falecida. Salvo autorização expressa em testamento, essas mensagens não poderão ser acessadas, exceto por ordem judicial, em respeito aos direitos de terceiros.


Art. 1.791-B. Salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros.

§ 1º O compartilhamento de senhas, ou de outras formas para acesso a contas pessoais, serão equiparados a disposições negociais ou de última vontade, para fins de acesso dos sucessores do autor da herança.

§ 2º Por autorização judicial, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas do autor da herança, quando demonstrar que, por seu conteúdo, tem interesse próprio, pessoal ou econômico de conhecê-las.


Além disso, prevê a necessidade de cumprimento de legislação específica quanto ao prazo de armazenamento de dados por plataformas digitais.

Muitos confundem os bens digitais em si, com o direito de acesso na via digital. Antes, comprava-se discos, CDs, livros para tê-los em propriedade, o que é diferente das assinaturas de serviços de streaming, como Netflix, Youtube, Spotify, Kindle – em que não se adquire o bem digital, mas, sim, o direito de acesso, seja do filme, do vídeo, do áudio, do livro etc. Como bem salientam Ana Carolina Brochado Teixeira e Livia Teixeira Leal:

Ainda, diante de uma realidade cada vez mais fluida, tem-se caminhado para a cultura de streaming, por meio da qual não há a aquisição do produto em si, mas sim da possibilidade de acessar diversos produtos contidos em uma plataforma, como ocorre no Netflix, Spotify e Kindle unlimited. Insta, nesse sentido, observar que tais aplicações viabilizam ao usuário o direito de acesso, não importando na transferência da titularidade sobre aquele conteúdo, de modo diverso da realidade analógica, na qual se adquiria o livro, o CD, o DVD físicos, exercendo o titular o domínio sobre esses bens.

Nesse âmbito, não há herança sobre o filme ou o livro na plataforma de streaming, porque efetivamente não foram adquiridos, inexistindo o bem digital e, muito menos, a propriedade nesse tipo de serviço. O que existe é o direito advindo da contratação de um serviço. Na hipótese da existência de uma assinatura anual, já paga, do serviço de streaming, pode-se requerer a mudança de titularidade. Senão, não faz sentido alterar a titularidade de uma assinatura de serviço de streaming que é renovada mensalmente, mediante pagamento reiterado.


Ainda no tocante ao direito de acesso ao perfil da pessoa falecida em plataformas de streaming, aqui, também, nos deparamos com a conhecida limitação frente ao direito da personalidade do de cujus. Imaginemos a hipótese em que o acesso ao perfil de streaming de livros venha a revelar preferências desconhecidas pelos herdeiros e que, de alguma forma, possa abalar a imagem do autor da herança.


Importante, portanto, considerar que o patrimônio digital a ser herdado deve corresponder a um fator de relevância econômica e a não ofensa aos direitos da personalidade.


VI GESTÃO DE CONTAS DIGITAIS E INTERVENÇÃO DE SUCESSORES


O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil – cuja alteração também está prevista no anteprojeto, em seu art. 4º, fazendo incluir o art. 10-A na normativa:

Morrendo a pessoa sem herdeiros legítimos ou testamentários, o provedor de aplicações de internet, deve excluir as contas públicas de usuários brasileiros mortos, após a comprovação do óbito, exceto se houver previsão contratual ou declaração expressa de vontade do titular da conta no sentido de que outrem gerencie suas contas.

A proposta de alteração do Marco Civil da Internet, inserida no anteprojeto, prevê a exclusão de contas públicas de usuários falecidos que não tenham herdeiros ou que não deixem testamento ou declaração expressa, no prazo de 1 ano a contar da abertura da sucessão:

Art. 10-A (lei 12.965/2014)

§ 1º As mensagens privadas constantes de quaisquer espécies de aplicações de internet serão obrigatoriamente apagadas pelo provedor, no prazo de 1 (um) ano após a abertura da sucessão, salvo se o titular delas houver disposto em testamento ou se necessárias à administração da justiça.


Essa inserção representa um importante avanço na consolidação do direito à memória e à dignidade póstuma no ambiente digital. Ao condicionar a preservação de contas à existência de disposição contratual ou manifestação expressa de vontade do titular, o dispositivo confere destaque à autonomia privada, sem descuidar da proteção da privacidade dos indivíduos falecidos e da prevenção do uso indevido de seus dados. O desafio, aqui, é garantir que as plataformas façam o descarte eficiente desses ativos, impedindo que sejam inseridos em seus bancos de dados para alimentar seus sistemas.


Contudo, a eficácia prática dessa regra dependerá do amadurecimento dos contratos digitais e da conscientização dos usuários sobre a importância da regulação de seu patrimônio digital em vida — aspecto que reforça a urgência de campanhas educativas e políticas públicas voltadas à alfabetização jurídica digital.

Existe importante divergência doutrinária a respeito da sucessão universal ou limitada dos bens digitais, como expõem Karina Fritz e Laura Schertel:

No campo do direito civil, há grande discussão sobre o que são bens digitais e sobre a viabilidade de uma herança digital, isto é, sobre a possibilidade da sucessão universal incluir também bens digitais, assim como direitos e obrigações derivados dos serviços digitais utilizados pela pessoa falecida.

O Tribunal da Alemanha entende que os contratos firmados entre o usuário e as plataformas de redes sociais também são herdados e, portanto, não são extintos com a morte do titular. Como consequência, todos os direitos e deveres são transmitidos. Em um determinado caso concreto, foi concedido direito aos pais de uma adolescente falecida, integral acesso ao conteúdo do perfil:

No entendimento do Tribunal alemão, o contrato de consumo celebrado entre a adolescente e o Facebook – cujo objeto era a criação e utilização do perfil – fora transmitido aos pais, que passaram a ocupar a posição jurídica contratual da filha falecida com todos os seus direitos e obrigações. Em decorrência disso, têm eles uma pretensão de acesso à conta e ao conteúdo digital armazenado, seja de natureza patrimonial ou estritamente pessoal, até porque não havia, no caso, manifestação válida de vontade em sentido contrário.

Ou seja, no entendimento daquele Tribunal, apenas não ocorrerá a transmissão automática da herança da conta digital, se a pessoa falecida deixar documento expresso em contrário.


Para essa linha de pensamento, na ausência da manifestação em contrário do falecido, os bens digitais devem ser universalmente transmitidos aos herdeiros, uma vez que, em contrário, todo o acervo constante em nuvem ou aplicativos de internet poderão ficar na propriedade das plataformas digitais.


A regulação dessa matéria torna-se cada vez mais urgente, sendo capaz de evitar situações como a que foi julgada, em 2021, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de isentar o Facebook de indenizar familiar por exclusão da conta de usuário falecido. No caso concreto, a mãe utilizava o perfil da filha morta para interagir com os amigos da extinta. No entanto, a menina tinha aderido à opção dada pela rede social, de exclusão da conta pessoal em caso de falecimento.


Ainda na proposta do anteprojeto de atualização do Marco Civil da Internet, essa legislação ganhará, no art. 10-A, §4º, a previsão de tornar nula qualquer cláusula contratual que impeça ou restrinja o autor da herança de prever a gestão de seu patrimônio digital para depois de sua morte, repetindo o idêntico dispositivo proposto para o novo art. 1.791-A do Código Civil:

§ 3° São nulas de pleno direito as cláusulas negociais que restrinjam os poderes do autor da herança de conceder acesso aos seus bens digitais, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, de fruição ou de disposição.

Como se vê, o texto ressalva, por exemplo, as hipóteses de incompatibilidade do modelo de gestão desses ativos, ou por não existirem sob a titularidade do usuário, ou por serem de natureza personalíssima, por exemplo.


Nesse contexto, o STJ posicionou-se no julgamento do Recurso Especial nº 1.878.651-SP, definindo que determinadas milhas aéreas não seriam transferidas aos herdeiros do titular falecido. Nessa hipótese real, entendeu o ministro Moura Ribeiro que, por terem sido presenteadas pela companhia aérea, em homenagem a passageiro frequente – seriam, aquelas milhas, de natureza não onerosa e personalíssima.


Com posicionamento firmado nas disposições do anteprojeto, os bens digitais que não possuam caráter econômico, não são passíveis de serem herdados – salvo disposição expressa do titular da herança. Aplicando-se a mesma regra, àqueles bens a que o texto considera como híbridos – devendo, nesse caso, separar o que, deles, se pode extrair de patrimonial.


Portanto, salvo disposições contrárias, não compõem o acervo hereditário as comunicações que o autor da herança tenha trocado com terceiros, sejam e-mails, mensagens em aplicativos, ainda que armazenados em ambiente virtual (no celular, computador, tablet ou em nuvem), as preservando do acesso dos herdeiros:

Art. . Salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, e a intimidade de terceiros, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros, em qualquer das categorias de bens patrimoniais digitais.

No entanto, um dos pontos que pode causar controvérsia, é a exceção a essa regra, com a possibilidade de herdeiro ter acesso, por ordem judicial, às comunicações privadas da pessoa falecida.


§ 1º Mediante autorização judicial e comprovada a sua necessidade, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas da conta do falecido, para os fins exclusivos autorizados pela sentença e resguardados os direitos à intimidade e à privacidade de terceiros.


Em primeira análise, a Constituição Federal coloca à salvo, como direito fundamental, as comunicações privadas, impedindo o acesso de terceiros. Em uma segunda análise, o dispositivo condiciona o acesso do herdeiro a: 1) comprovação da necessidade, 2) sentença, 3) autorização judicial – nessa ordem, para que o texto faça sentido, e, ainda, 4) resguardar os direitos à intimidade e à privacidade de terceiros.


Na prática, como se preservará a intimidade e a privacidade de terceiros concedendo uma ordem de acesso, sem que se conheça o conteúdo das mensagens? Teria que se fazer uma verificação prévia. Porém, o simples conhecimento já causaria a lesão a esses direitos. E, por última análise, mas não conclusivamente, não se nota qualquer preocupação com a preservação da imagem ou de outro qualquer direito reflexo da personalidade do extinto


Essa última condicionante, torna impossível a concessão da ordem de acesso ao herdeiro. Na prática, como se preservará a intimidade e a privacidade de terceiros concedendo uma ordem de acesso, sem que se conheça o conteúdo das mensagens? Teria que se fazer uma verificação prévia. Porém, o simples conhecimento já causaria a lesão a esses direitos.


E, por última análise, mas não conclusivamente, não se nota qualquer preocupação com a preservação da imagem ou de outro qualquer direito reflexo da personalidade do extinto.


O texto prevê que os herdeiros não terão direito a senhas e códigos de acesso à rede social, à nuvem de armazenamento, sistemas e aplicativos, dentre outros, na falta de disposição em contrário por parte da pessoa falecida. O anteprojeto permite, tão somente, que os sucessores solicitem a exclusão ou a conversão de contas em memoriais, garantindo transparência e proteção de terceiros, com a seguinte redação:

CAPÍTULO V

PATRIMÔNIO DIGITAL

Art. A transmissão hereditária dos dados e informações contidas em qualquer aplicação de internet, bem como das senhas ou códigos de acesso, pode ser regulada em testamento.

(...)

§ 3º Os sucessores legais podem pleitear a exclusão da conta ou a sua conversão em memorial, diante da ausência de declaração de vontade do titular.


Claramente, a proposta valoriza a declaração de vontade do titular falecido, seja por testamento ou por disposição contratual – a exemplo do Facebook e Instagram, que concedem ao titular, a escolha entre indicar um contato herdeiro, transformar em memorial ou excluir a conta em caso de seu falecimento.


Não havendo qualquer disposição do titular, o texto também prevê a exclusão automática de contas de usuários falecidos, que não deixaram herdeiros ou representantes legais, após 180 dias da data da comprovação do óbito. Tal dispositivo impede a perpetuação de obrigações e despesas advindas de relações jurídicas que deixaram de existir, e sem que se tenham interessados.


VII CONSIDERAÇÕES FINAIS E PERSPECTIVAS REGULAMENTARES


O reconhecimento jurídico dos ativos digitais como categoria autônoma representa um avanço no ordenamento civil, adaptando-se aos desafios contemporâneos da sociedade em rede. O anteprojeto de lei propõe soluções relevantes, embora a efetivação dos direitos dependa da integração entre as normas de proteção de dados, sucessão, contratos digitais, direitos da personalidade e tantas outras, considerando a existência de um grande sistema normativo em que as regras não podem ser aplicadas ou interpretadas isoladamente.


A previsão de testamentos digitais, os limites ao acesso póstumo a ativos digitais, e o tratamento diferenciado de bens econômicos e pessoais constituem avanços significativos. No entanto, persistem desafios interpretativos e referenciais quanto às plataformas digitais, e aos direitos concernentes às contas e perfis de pessoas falecidas.


Outro desafio que ainda ficará para a doutrina e a jurisprudência se refere aos bens digitais híbridos – aqueles que possuem definições econômicas e que, ao mesmo tempo, guardam elementos da personalidade da pessoa falecida. Isso, porque, o entendimento sobre a herança digital está sendo direcionado àqueles bens que possuem relevância econômica e que não ofendam os direitos da personalidade. Na prática, não se tem uma definição de como tal distinção será possível em se tratando de bens de natureza híbrida.


A construção doutrinária e jurisprudencial sobre essas temáticas será essencial para garantia da segurança jurídica, da proteção da dignidade e do respeito à vontade do titular, mesmo após a sua morte.

Importante considerar que o texto que carrega a proposta de atualização do Código Civil é, por si só, uma necessidade de importância única, sobre a qual, toda a sociedade deve debruçar-se em legítimo agradecimento – não importando o conteúdo, mas, sim, a iniciativa e a disponibilidade para contribuir, dos diversos renomados juristas do país que compuseram a comissão do Senado Federal.


VIII REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo : Editora Jus Podvium, 2025.

BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsáveis pela Revisão e Atualização do Código Civil. Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília : Senado Federal, 2024.

LACERDA ZAMPIER, Bruno Torquato. Bens Digitais. 2ª.ed., Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.

MALHEIROS, Pablo; AGUIRRE, João. Acervo digital e sua transmissão sucessória no Brasil. In: BROCHADO TEIXEIRA, Ana Carolina; TEIXEIRA LEAL, Livia. Herança digital. Tomo 2. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022.

MATTIUZO, Marcela; PEDIGONI PONCE, Paula. Herança digital: próximos passos da regulação brasileira. In VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo [et al.]. Direitos fundamentais e novas tecnologias. Homenagem ao professor Danilo Doneda. 1. ed. – Rio de Janeiro : GZ, 2024.

MENDES, Laura Schertel Ferreira; FRITZ, Karina Nunes. Case Report: corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital. Revista Direito Público, v. 15, n. 85, 2019. Disponível em: https:// [www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/3383](http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/3383).

SANCHES, Patrícia Corrêa. Inteligência artificial e os desafios ao direito de herança e à imagem post mortem. In VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo [et al.]. Direitos fundamentais e novas tecnologias. Homenagem ao professor Danilo Doneda. 1. ed. – Rio de Janeiro : GZ, 2024.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. LEAL, Livia Teixeira. Tutela jurídica dos bens digitais ante os regimes de bens comunheiros. In EHRHARDT JR., Marcos. MALHEIROS, Marcos Catalan. Direito civil e tecnologia. Tomo 1, 2.ed. – Belo Horizonte : Forum, 2021, pg.346.

TEPEDINO. Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Disponível em<[https://www.academia.edu/31740015/A_tutela_da_personalidade_no_ordenamento_civil_constitucional_brasileiro](https://www.academia.edu/31740015/A_tutela_da_personalidade_no_ordenamento_civil_constitucional_brasileiro)>. Acesso em 23/agosto/2025.


Notas

  1. Patrícia Corrêa Sanches é doutora em Ciências Jurídicas e Sociais, professora da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), professora convidada da PUC-PR, e do curso de doutorado em Ciências Jurídicas da Universidad Del Museo Social Argentino em Buenos Aires. Coordenadora e professora do curso de extensão na Universidade de Coimbra em convênio com o IBDFAM. Presidente Nacional da Comissão de Tecnologia do IBDFAM. Advogada e sócia da Pellon Advocacia.
  2. BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas Responsáveis pela Revisão e Atualização do Código Civil. Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília : Senado Federal, 2024.
  3. LACERDA ZAMPIER, Bruno Torquato. Bens Digitais. 2ª.ed., Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021, pg. 43.
  4. Anteprojeto de atualização do Código Civil. Livro VI, capítulo V, patrimônio digital.
  5. MATTIUZO, Marcela; PEDIGONI PONCE, Paula. Herança digital: próximos passos da regulação brasileira. In VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo [et al.]. Direitos fundamentais e novas tecnologias. Homenagem ao professor Danilo Doneda. 1. ed. – Rio de Janeiro : GZ, 2024, pg 425.
  6. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo : Editora Jus Podvium, 2025, pg. 110.
  7. Opus cit., pg.111.
  8. MALHEIROS, Pablo; AGUIRRE, João. Acervo digital e sua transmissão sucessória no Brasil. In: BROCHADO TEIXEIRA, Ana Carolina; TEIXEIRA LEAL, Livia. Herança digital. Tomo 2. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, p. 67.
  9. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo : Editora Jus Podvium, 2025, pg. 198.
  10. TEPEDINO. Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Disponível em<https://www.academia.edu/31740015/A_tutela_da_personalidade_no_ordenamento_civil_constitucional_brasileiro>. Acesso em agosto 2023.
  11. DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no Código Civil. In Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, nº 6, junho de 2005, p. 82.
  12. SANCHES, Patrícia Corrêa. Inteligência artificial e os desafios ao direito de herança e à imagem post mortem. In VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo [et al.]. Direitos fundamentais e novas tecnologias. Homenagem ao professor Danilo Doneda. 1. ed. – Rio de Janeiro : GZ, 2024. p.
  13. SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. São Paulo : Ed. Atlas, 2011. p.24.
  14. SANCHES, Patrícia Corrêa. Inteligência artificial e os desafios ao direito de herança e à imagem post mortem. In VILLAS BÔAS CUEVA, Ricardo [et al.]. Direitos fundamentais e novas tecnologias. Homenagem ao professor Danilo Doneda. 1. ed. – Rio de Janeiro : GZ, 2024, pg. 488.
  15. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo : Editora Jus Podvium, 2025, pg. 209.
  16. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. LEAL, Livia Teixeira. Tutela jurídica dos bens digitais ante os regimes de bens comunheiros. In EHRHARDT JR., Marcos. MALHEIROS, Marcos Catalan. Direito civil e tecnologia. Tomo 1, 2.ed. – Belo Horizonte : Forum, 2021, pg.346.
  17. MENDES, Laura Schertel Ferreira; FRITZ, Karina Nunes. Case Report: corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital. Revista Direito Público, v. 15, n. 85, 2019. p. 189. Disponível em: https:// www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/3383. Acesso em: 30/06/2025.
  18. Opus cit. pg. 195
  19. TJSP. Processo nº 1119688-66.2019.8.26.0100. Relator desembargador Francisco Casconi. 31ª Câmara de Direito Privado.
  20. Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;



Patrícia Corrêa Sanches

Doutora em Ciências Jurídicas, Professora da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (EMES), integra o corpo docente da pós-graduação lato sensu da PUC-PR e do Doutorado em Ciências Jurídicas da Universidad del Museo Social Argentino (UMSA). Preside a Comissão Nacional de Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordena os cursos de extensão na Universidade de Coimbra. Advogada e sócia da Pellon & Associados. Atua como autora jurídica e palestrante nos temas que vêm redefinindo o Direito na era digital.

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